TJSP - 1002917-95.2025.8.26.0099
1ª instância - 02 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002917-95.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Robson Leandro Vitor da Silva - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, para declarar a nulidade das cláusulas contratuais atinentes ao seguro de proteção financeira e tarifa de registro de contrato, com consequente redução do Custo Efetivo Total e recálculo das prestações, devendo a restituição em dobro ser atualizada pelo índice legal (art. 398, parágrafo único, do Código Civil) a partir da contratação e acrescida de juros de mora legais (art. 406, § 1º, do Código Civil) a contar da citação, admitida compensação com eventual saldo devedor.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 4.161,27 (quatro mil, cento e sessenta e um reais e vinte e sete centavos), valor mínimo da Tabela da Seccional de São Paulo da OAB para ações com valor de até 20 salários mínimos (item 4.2), nos termos do art.85, § 8º-A, do CPC, com correção monetária da presente data e juros de mora do trânsito em julgado, deverão ser rateadas entre as partes na proporção de 70% (setenta por cento) para a Autora e 30% (trinta por cento) para a Ré.
A execução de tais verbas, contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC) em relação à parte autora, que litiga sob o pálio da gratuidade processual (pág. 55/56).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o início de eventual fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá o credor observar o contido nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos arts. 1.285 e seguintes do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça.
No silêncio, certificando-se,arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP) -
28/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/08/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 17:26
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
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12/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2025 12:41
Ato ordinatório
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21/05/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 06:29
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/04/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 14:46
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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