TJSP - 1039398-06.2022.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 08:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/09/2025 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/09/2025 08:59
Recebidos os autos do Outro Foro
-
10/09/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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05/09/2025 17:48
Mudança de Magistrado
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05/09/2025 03:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1039398-06.2022.8.26.0053 - Cautelar Fiscal - Liminar - Urbeluz Energética S/A -
Vistos.
Analisando-se os autos, constata-se que se trata de tutela cautelar requerida em caráter antecedente ajuizada por URBELUZ ENERGÉTICA S/A em face do ESTADO DE SÃO PAULO na qual se buscava, em um primeiro momento, a concessão da tutela cautelar de urgência para expedição de CPEN a fim de viabilizar a participação da autora em licitação (fls. 01/09).
Após isso, a parte autora apresentou o pedido principal às fls. 352/361 no qual alega, em resumo, (i) inocorrência do fato gerador do ICMS; (ii) impossibilidade de criação de obrigação principal pelo descumprimento de obrigação acessória; (iii) ausência de oportunidade para juntada de documentos probatórios em sede administrativa; e, subsidiariamente, que o material foi adquirido para a aplicação em obra.
Em razão disso, postula pela anulação do AIIM nº 4.129.641-2.
Contudo, já havia notícia nos autos de que o débito em questão já era objeto de cobrança na execução fiscal nº 1502066-65.2022.8.26.0014, como se verifica do documento juntado às fls. 126. Às fls. 743/744, foi proferida sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito, entendendo o juízo sentenciante pelo reconhecimento da falta de interesse de agir.
Em seguida, foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 758/762).
Houve a interposição do recurso de apelação, ao qual foi dado provimento, consignando-se que: "Portanto, na hipótese em comento, reconhecida a incompetência para o julgamento da demanda, cabia ao Juízo de origem determinar a remessa dos autos ao juízo competente, de modo que, neste aspecto, a r. sentença merece reformada.
Acrescente-se, ademais, que a ação anulatória ajuizada pela ora recorrente não tem como objeto apenas a discussão quanto à garantia do débito.
Conforme se pode inferir da leitura do pedido de fls. 352/361, a pretensão da demandante volta-se, em verdade, à improcedência do AIIM nº 4.129.641-2 para declarar a nulidade do crédito tributário, com a extinção do crédito tributário, conforme art. 156, X, do Código Tributário Nacional, por inexistência de relação jurídico-tributária.
Assim, em que pese o respeito a entendimento contrário, em persistindo a integridade do lançamento, remanesce o interesse de agir da autora, pelo que incabível a extinção do processo por esse motivo.
Ante o exposto, pelo meu voto dou provimento ao recurso, para tornar sem efeito o decreto de extinção do processo." (g. n.) Os autos retornaram à Primeira Instância, sendo determinada a redistribuição dos autos a este juízo às fls. 843.
Pois bem.
Como se nota da análise atenta dos autos, não houve, em nenhum momento, o reconhecimento expresso da incompetência do juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública para o julgamento do feito.
Na verdade, a sentença de fls. 743/744, complementada pela decisão de fls. 758/762 que rejeitou os embargos de declaração opostos, deixa claro que o que houve foi o reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora, o que foi afastado posteriormente pelo E.
Tribunal de Justiça no julgamento do recurso de apelação interposto (acórdão de fls. 808/812).
Note-se, ademais, que o E.
Tribunal de Justiça não determinou, também, a imediata redistribuição do feito a este juízo.
Na verdade, o E.
Tribunal afirmou que, caso o juízo da Fazenda Pública reconheça a sua incompetência para o julgamento da demanda (diante da fundamentação utilizada na sentença proferida), caberia "determinar a remessa dos autos ao juízo competente".
Note-se, aliás, que o v. acórdão acrescentou que "a ação anulatória ajuizada pela ora recorrente não tem como objeto apenas a discussão quanto à garantia do débito." Assim, com a devida vênia, entendo que não há como se acolher a redistribuição do feito determinada às fls. 843, eis que ausente declaração expressa de incompetência pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública.
Vale lembrar que a Vara de Execuções Fiscais tem competência funcional absoluta para conhecer de execuções fiscais, apenas, e as únicas ações de conhecimento que pode julgar são os embargos às execuções ou de terceiros, pois incidentais àquelas.
Confira-se, a esse respeito, a deliberação de 08/05/2017 da Câmara Especial deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, veiculada no DJe de 17/05/2017, Comunicado 260/2017: Na Comarca da Capital, a competência das Varas das Execuções Fiscais da Fazenda Pública é absoluta e limita-se ao processamento de execuções fiscais e correspondentes embargos, de modo que não é possível, em relação às Varas da Fazenda Pública, a modificação de competência por motivo de conexão ou continência (Cód. de Proc.
Civil, art. 54), nem a reunião de processos ante risco eventual de prolação de decisões contraditórias ou conflitantes (Cód. de Proc.
Civil, § 3º do art. 55) (grifo nosso) Desse modo, ainda que se cogite em eventual conexão por ficção jurídica (art. 55, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil) entre ação anulatória/mandado de segurança e ação de execução, ainda assim não se cogitará na reunião dos processos, pois a competência para conhecer e julgar a ação anulatória/mandado de segurança é absoluta das Varas da Fazenda Pública e a competência para conhecer e julgar embargos à execução fiscal é absoluta da Vara da Execução Fiscal (art. 5º da Lei n. 6.830/80 c. c. art. 61 do Código de Processo Civil).
Confira-se, nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1.587.337, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, j. 17/05/2016 e TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, AI n. 2033969-45.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
ALIENDE RIBEIRO, j. 28/05/2018).
Desse modo, em se tratando, no caso, de ação anulatória, como se observa da atenta análise do feito, e de acordo com a observação feita pelo E.
Tribunal de Justiça no v. acórdão proferido às fls. 808/812, RECONHEÇO de ofício a incompetência absoluta para o processamento e julgamento do feito e, via de consequência, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a devolução dos autos à 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital/SP.
Deixo de suscitar conflito de competência, eis que, como já destacado, data maxima venia, entendo que não houve no caso, propriamente, o reconhecimento da incompetência do juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, mas tão somente decisão determinando a simples redistribuição do feito (fls. 843), como se tal providência tivesse sido determinada pelo E.
Tribunal de Justiça (fls. 808/812), o que, a meu entender, não ocorreu de forma expressa.
Desse modo, a adoção de tal providência (suscitação do conflito no caso) apenas retardaria injustificadamente o andamento do feito, em afronta ao princípio constitucional da celeridade processual (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Por óbvio, caso o d. juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital persista no entendimento da incompetência absoluta no caso, nada obsta que ele suscite diretamente o conflito de competência (artigo 951, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão, como informações (artigo 954, Parágrafo único, do Código de Processo Civil) por parte deste juízo.
Sem prejuízo, CERTIFIQUE-SE a prolação da presente decisão nos autos dos embargos à execução nº 1000366-77.2023.8.26.0014, a fim de que se analise eventual litispendência.
Intime-se. - ADV: EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB 18739/DF) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 13:53
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:49
Mudança de Magistrado
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21/08/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 15:40
Recebidos os autos do Outro Foro
-
20/08/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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20/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 05:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:16
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
27/06/2024 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
27/06/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 21:32
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 19:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2024 03:22
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
30/03/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:22
Julgada improcedente a ação
-
19/03/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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10/02/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 04:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2023 05:16
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 08:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 06:23
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/10/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 05:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 01:34
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 21:48
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2023 00:56
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
29/01/2023 04:38
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2022 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 13:52
Ato ordinatório
-
15/12/2022 13:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/12/2022 00:39
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 21:05
Suspensão do Prazo
-
29/11/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2022 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 09:43
Ato ordinatório
-
21/11/2022 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/11/2022 21:33
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 19:25
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2022 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 01:32
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2022 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2022 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 04:26
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2022 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 00:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2022 04:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 22:20
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2022 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2022 19:24
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2022 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2022 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2022 19:00
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 21:29
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2022 00:30
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2022 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2022 19:15
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 22:34
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 21:17
Expedição de Mandado.
-
09/07/2022 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2022 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2022 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2022 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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