TJSP - 4020957-71.2025.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:45
Conclusos para decisão
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08/09/2025 13:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 81158, Subguia 80650 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 270,00
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08/09/2025 13:37
Link para pagamento - Guia: 81158, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=80650&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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08/09/2025 13:37
Juntada - Guia Gerada - ANA PAULA GRACA - Guia 81158 - R$ 270,00
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05/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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04/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020957-71.2025.8.26.0100/SP AUTOR: EDSON LUIZ PIZARROADVOGADO(A): APARECIDO ANTONIO JUNIOR (OAB SP421399)AUTOR: ANA PAULA GRACAADVOGADO(A): APARECIDO ANTONIO JUNIOR (OAB SP421399) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Indefiro aos autores os benefícios da justiça gratuita, uma vez que, além de terem contratado consultoria jurídica, residem em bairro de alto padrão, sendo que a autora Ana Paula, além de ter movimentação bancária incompativel com a alegada hipossuficiencia (documento 10 e 19), possui diversas aplicações, recebe salário no valor de R$ 8.066,44 (fls. 1 do documento 9), sem prejuízo do benefício do INSS no valor de R$ 6.475,33 (fls. 3 do documento 10), também é proprietária de imóveis e veiculo (documento 14).
Demais disso, o coautor Edson, que é titular de cartão de crédito, bandeira American Express (Amex - folhas 2, documento 21), também possui gastos incompatíveis com a alegada pobreza, conforme se extrai da fatura copiada no documento 11 e 20).
Tais circunstâncias, revelam que os autores possuem capacidade econômica para, ao menos, recolher as custas inicias e, assim, litigar com responsabilidade, afastando quaisquer indícios de que o pagamento das custas e despesas processuais, no valor de R$ 270,00 e R$ 34,35, importará em prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, ressalte-se que, nos dizeres do Desembargador Carlos Henrique Abraão: “o benefício da gratuidade, concebido para amparar poucos excluídos sociais, tornou-se erva daninha que edifica um malefício na qualidade da prestação jurisdicional e na contrapartida da própria razão de ser do processo”, uma vez que por ele se obtém “o custo zero da demanda e o risco esvaziado de um julgamento de improcedência” (in: “Gratuidade Processual Prejudica Qualidade da Justiça”, Conjur). 2.
No prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais, pelo sistema EPROC, conforme determina o art. 29 da Resolução 963/2025.
O manual poderá ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Intime-se. São Paulo 03/09/2025 -
03/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 6
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03/09/2025 16:04
Gratuidade da justiça não concedida
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02/09/2025 14:09
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA PAULA GRACA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON LUIZ PIZARRO. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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