TJSP - 1002632-30.2023.8.26.0081
1ª instância - 02 Cumulativa de Adamantina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 01:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 12:18
Conclusos para decisão
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25/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 11:23
INCONSISTENTE
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16/02/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 14:50
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/02/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 08:47
Conclusos para despacho
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04/12/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 12:34
Conclusos para despacho
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06/11/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/10/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 09:22
Conclusos para despacho
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04/10/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 08:08
Conclusos para despacho
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26/09/2023 17:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/09/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 16:10
Juntada de Ofício
-
11/09/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adalberto Godoy (OAB 87101/SP), Vladimir Lozano Junior (OAB 292493/SP) Processo 1002632-30.2023.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Nosso - Sicoob Nosso -
Vistos.
Observo a existência dos requisitos que autorizam a execução forçada.
Considerando a vigência, a partir de 26/09/2022, da Central Compartilhada de Mandados na Região Administrativa em que se vincula esta Comarca, e o teor do item "43" do Comunicado C.G nº 373/2022, citem-se os executados, para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do C.P.C.
O edital deve conter a advertência do prazo de 03 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 05 dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% sobre o valor em execução (C.P.C, art. 774). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 dias, contado da data da juntada aos autos, da carta precatória de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (C.P.C, art. 915).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (C.P.C, art. 916).
Expeça-se certidão de distribuição, nos termos dos artigos 799, inciso IX e 828 do C.P.C, a qual ficará disponível para impressão junto ao Sistema SAJ.
No silêncio da parte credora, em qualquer fase desta demanda, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
29/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:08
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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