TJSP - 1000095-67.2025.8.26.0412
1ª instância - Vara Unica de Palestina
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000095-67.2025.8.26.0412 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marli Ramalho - Francielle Ramalho Ferrari - Daniel Melo Cruz -
Vistos.
Considerando o decidido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 3009317-97.2025.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Martin Vargas, no qual restou assentado que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS.
DEDUÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA E DESPESAS PROCESSUAIS.
INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003 E DOS COMUNICADOS CONJUNTOS Nº 951/2023 E Nº 358/2025.
PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que, em Execução Fiscal, determinou a dedução de taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito) e despesas processuais do montante penhorado antes da expedição de MLE em favor do exequente, com fundamento na Lei Estadual nº 11.608/2003 e nos Comunicados Conjuntos nº 951/2023 e nº 358/2025.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a Fazenda Pública está sujeita à dedução da taxa judiciária e despesas processuais quando ocorre constrição judicial e pedido de levantamento em execução fiscal; e (ii) estabelecer se os Comunicados Conjuntos nº 951/2023 e nº 358/2025 se aplicam indistintamente às execuções fiscais, independentemente das prerrogativas da Fazenda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A Lei Estadual nº 11.608/2003 estabelece que o fato gerador da taxa judiciária é a prestação de serviços forenses, pois abrangem todos os atos processuais, inclusive na execução fiscal, independentemente da satisfação integral do crédito. 4.A alteração introduzida pela Lei nº 17.785/2023 e regulamentada pelos Comunicados Conjuntos nº 951/2023 e nº 358/2025 prevê expressamente a aplicação da taxa judiciária também nas execuções fiscais, o que autoriza a dedução do valor constrito antes do levantamento. 5.A isenção tributária da Fazenda Pública não afasta a obrigação de ressarcir custos processuais decorrentes da utilização da estrutura judiciária, inclusive quando estes são apurados concomitantemente à satisfação do crédito. 6.No caso concreto, a ausência de inclusão da taxa no demonstrativo de débito pela Fazenda legitimou a atuação do Juízo na apuração e retenção proporcional, em conformidade com a legislação e atos normativos aplicáveis. 7.Jurisprudência consolidada do TJSP confirma que a dedução da taxa judiciária antes do levantamento é compatível com a legislação estadual e independe da natureza da execução ou da parte exequente.
IV.
DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3009317-97.2025.8.26.0000; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais -Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral; Data do Julgamento: 08/09/2025; Data de Registro: 08/09/2025, negritos daqui) Diante disso, determino à Serventia que: 1) certifique o valor atualizado da taxa judiciária, das despesas processuais e/ou diligência de oficial de justiça não recolhidas; 2) caso o valor certificado seja igual ou inferior ao montante penhorado e disponível na conta judicial, deverá realizar o pagamento das taxas, despesas processuais e/ou diligência de oficial de justiça nos termos do Comunicado Conjunto n. 358/2025, utilizando os valores já constritos; 3) havendo saldo positivo após o pagamento das taxas e despesas processuais, deverá a Serventia intimar o credor para que junte aos autos o formulário MLE devidamente preenchido, possibilitando o levantamento do valor remanescente.
Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), VITOR GONÇALVES VICENTE (OAB 389790/SP) -
05/09/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 03:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 06:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 04:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 07:36
Hasta Pública Deferida
-
12/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 05:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 07:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 05:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 06:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:42
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 15:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 07:14
Deferido o Pedido
-
28/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 19:21
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
19/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 06:12
Deferido o Pedido
-
24/04/2025 06:12
Bloqueio/penhora on line
-
23/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 06:27
Recebida a Petição Inicial
-
26/02/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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