TJSP - 1003999-10.2023.8.26.0366
1ª instância - 01 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003999-10.2023.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Datacity Servicos Ltda -
Vistos.
DATACITY SERVIÇOS LTDA propôs a presente ação em face do MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ, alegando ser credora da quantia de R$ 81.305,00, decorrente de prestação de serviços de implantação de sinalização e manutenção do sistema viário, com base no contrato nº 045/2020, oriundo do Pregão Presencial nº 009/2020.
Afirma a autora que os serviços foram devidamente prestados, mas o município deixou de efetuar o pagamento das notas fiscais nº 843 (R$ 64.989,63) e nº 919 (R$ 16.315,54), ambas devidamente empenhadas.
Regularmente citado, o réu apresentou embargos monitórios, alegando, em síntese, que não existem registros contábeis das despesas pleiteadas e que as notas fiscais não possuem respaldo em empenhos válidos.
Entende que não constam valores a pagar e que inexiste documentação comprobatória da liquidação das despesas.
Acredita que o pagamento violaria os princípios da legalidade e da contabilidade pública.
Os embargos não foram respondidos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de ação monitória em que acontrovérsia cinge-se à existência e exigibilidade do débito alegado pela autora.
A autora comprova a celebração do contrato nº 045/2020 e a emissão das notas fiscais correspondentes aos serviços prestados.
Contudo, para que se configure o direito ao recebimento, não basta a mera emissão das notas fiscais - é necessário demonstrar que os serviços foram efetivamente prestados e aceitos pela Administração. É certo que a ré sustenta que as despesas não foram regularmente empenhadas nem liquidadas, inexistindo registros contábeis que as amparem.
Esta alegação possui relevância jurídica, considerando os princípios que regem a Administração Pública.
De fato, embora a autora tenha demonstrado a existência do contrato e a emissão das notas fiscais, não logrou comprovar que os serviços foram efetivamente recebidos e aceitos pela Administração, nem que houve a devida liquidação das despesas.
Por outro lado, o município demonstrou, através de informação do setor de contabilidade, que não constam registros das referidas despesas em restos a pagar, elemento essencial para caracterizar a obrigação de pagamento por parte do Poder Público. É certo que a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CF), não podendo efetuar pagamentos sem o devido respaldo orçamentário e contábil.
Diante disso, o pagamento deve ser precedido das fases de emprenho e liquidação, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC..
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do valor da causa - ADV: MARIZA CRISTINA MACHADO DA SILVA (OAB 380332/SP) -
27/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:25
Julgada Procedente a Ação
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09/04/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/04/2025.
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09/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 03:37
Conclusos para despacho
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25/04/2024 21:00
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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04/03/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 19:53
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/02/2024 17:39
Recebida a Petição Inicial
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02/02/2024 16:57
Conclusos para despacho
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27/12/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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