TJSP - 1005626-74.2025.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005626-74.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Genesis I -
Vistos.
Fls. 85/86.
Insurge-se a Autora, por meio de embargos de declaração, alegando que a sentença de fls. 79/80 é contraditória, em razão do processo em questão ser de conhecimento, não de execução. É o breve relatório.
Recebo os Embargos de Declaração opostos uma vez que tempestivos.
O recurso merece acolhimento, de modo a corrigir a sentença de fls. 79/80, nos termos desta decisão.
Verifica-se que em petição de fls. 78, o Autor informou que "a Ré solicitou a emissão do boleto de quitação total da presente ação, tendo efetuado o pagamento na data de 20 de agosto de 2025.
Assim, requer-se a extinção da presente ação pelo pagamento.".
Destaca-se, inclusive, que a presente ação foi recebida em 16 de agosto de 2025 (publicação às fls. 75/76).
Assim, como bem observado pela Autora, entendo não ser o caso de extinção pelas hipóteses previstas no artigo 924 da nossa legislação processual, visto sequer houve a citação da parte Ré, isto é, quando a relação jurídica processual ainda não se formou por completo.
No presente caso, houve na realidade a perda superveniente de interesse de agir, afastando a incidência dos referidos artigos, que pressupõem a existência de relação jurídica processual válida, ou seja, da própria execução, o que não ocorre antes da citação da parte executada.
Como bem ensina Cândido Rangel Dinamarco, "o interesse de agir é o núcleo do direito de ação" (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho.
Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed.
São Paulo.
Malheiros, 2018. p. 117).
Desta forma, DECLARO EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010, parágrafos, do CPC, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Restam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se.
Publica-se e Intime-se.
Intime-se. - ADV: ADRIANA DOS ANJOS DOMINGUES (OAB 128460/SP) -
02/09/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 17:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 11:36
Conclusos para despacho
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01/09/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 06:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 21:55
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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27/08/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
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15/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:54
Expedição de Carta.
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14/08/2025 16:53
Recebida a Petição Inicial
-
30/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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