TJSP - 1000141-42.2025.8.26.0352
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Miguelopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000141-42.2025.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor - Sonia Aparecida Vidigoi Silva - - Alessandra Luiza da Silva Souza - - Edileusa Cristina Gonçalves dos Santos - - Marcia Renata Ferreira Mattos Silva - - Márcia Rodrigues dos Santos Miranda - - Regiane Aparecida Rezende da Silva - - Marcia Cristina Ferreira Bascope Parra - - Angela Maria Fernandez Canal - - Andreza Aparecida Borges Barbosa Kubo - Município de Miguelópolis -
Vistos.
Os embargos de declaração opostos devem ser apreciados nesta oportunidade, tendo em vista que foram interpostos tempestivamente, porém não merecem acolhimento.
Em que pesem as alegações, não as acolho, pois não há contradição, omissão ou obscuridade a ser considerada na sentença atacada.
A irresignação da parte embargante apresenta-se com caráter infringencial, procurando a inversão ou reforma da decisão por meio inadequado, pois deveria ser objeto de recurso apropriado.
Nesse sentido: Os embargos de declaração desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado (Supremo Tribunal Federal, AI 452.174-7-GO, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 30.3.04).
Compulsando os autos, verifico que sequer há peça defensiva por parte do réu e, a mim, beira as raias da má-fé a petição retro.
Consigne-se que novas manifestações neste sentido não serão mais toleradas e a parte será multada por falta de lealdade processual.
Consigno, ainda, que novas resistências injustificadas ao andamento processual - não só neste mas em diversos outros feitos em situação semelhante - não serão toleradas.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, devendo permanecer a sentença tal como fora lançada.
Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR (OAB 276280/SP), ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP) -
25/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 09:48
Julgada Procedente a Ação
-
25/06/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 03:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 06:51
Não confirmada a citação eletrônica
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20/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 10:57
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
12/02/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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