TJSP - 1011214-98.2025.8.26.0032
1ª instância - 05 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011214-98.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vanderlei Alves Ferreira Junior - Banco Agibank S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, somente para: A) DECLARAR a inexistência dos contratos de seguro nº 174766163 e do Termo de Adesão ao Serviço de Comunicação, bem como dos descontos realizados na conta corrente, oriundos dos contratos de adesão; e B) CONDENAR o requerido a restituir em dobro à parte autora os valores indevidamente descontados, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E.
TJ/SP e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da data de cada desembolso; C) CONDENAR o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E.
TJ/SP desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do primeiro desconto indevido, por se tratar de ato ilícito (Súmula nº 54, STJ).
Anoto que a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024, art. 5º, inciso II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do(a) patrono(a) da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que o valor atribuído à causa não reflete o proveito econômico obtido pelo autor, não sendo possível apurar nessa fase processual o valor da condenação.
Publique-se e intime-se. - ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), RUBIA LARA DE SOUZA (OAB 390790/SP) -
29/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:02
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Réplica
-
17/08/2025 20:13
Suspensão do Prazo
-
30/07/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:23
Decisão Determinação
-
25/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:47
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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