TJSP - 0005366-97.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005366-97.2025.8.26.0566 (processo principal 1001390-65.2025.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Banco Mercantil do Brasil - Tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 15.109/2025 que alterou o art. 82, §3º do CPC, para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança, execuções ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios, deixo de cobrar o recolhimento da taxa judiciária.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 2.817,03), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG) -
03/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 13:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023693-40.2024.8.26.0071
Espolio de Diego Alex de Souza
Joao Ricardo
Advogado: Marcos Paulo de Oliveira Gutierrez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2025 15:56
Processo nº 1007408-11.2025.8.26.0079
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Decio Gomes de Macedo
Advogado: Gustavo Clemente Vilela
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 19:22
Processo nº 1012707-13.2024.8.26.0302
Raizen Energia S.A
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Glaucia Savin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2024 13:35
Processo nº 0004486-63.2024.8.26.0268
Enel Eletropaulo Metropolitana Eletricid...
Vanessa Kitsis
Advogado: Rodrigo Henrique Branquinho Barboza Tozz...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 09:22
Processo nº 0004486-63.2024.8.26.0268
Vanessa Kitsis
Enel Eletropaulo Metropolitana Eletricid...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2024 13:06