TJSP - 1020178-42.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020178-42.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Luiz Carlos Ribeiro - - Maria Lúcia Ribeiro Andrade Silva -
Vistos.
Maria Lúcia Ribeiro Andrade Silva e Luiz Carlos Ribeiro, qualificados nos autos, ajuizaram o presente pedido de alvará judicial para transferência da titularidade de concessão perpétua de uso do CAR/MURO Nº 2002 DO JAZIGO Nº 25 - CEMITÉRIO DA FILOSOFIA, junto à Prefeitura Municipal de Santos, em nome de Rubens Ribeiro, juntando documentos.
A titularidade foi confirmada através da certidão de fls. 26. É o relatório.
Decido.
A legitimidade para a sucessão foi comprovada pela parte autora às fls. 15/23.
Ante o exposto e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para autorizar que os requerentes MARIA LÚCIA RIBEIRO ANDRADE SILVA e LUIZ CARLOS RIBEIRO, qualificados acima, procedam à transferência para seus nomes da titularidade de concessão perpétua de uso do CAR/MURO Nº 2002 DO JAZIGO Nº 25 - CEMITÉRIO DA FILOSOFIA junto à Prefeitura Municipal de Santos, podendo para tanto assinar o que se fizer necessário.
Esta sentença, por cópia digitada, juntamente com a certidão de fls. 26, tem efeito de ALVARÁ, que deverá ser entregue à Prefeitura Municipal de Santos para todos os efeitos legais.
Em consequência, JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpre salientar que ficam as partes advertidas de que deverão apresentar a declaração do ITCMD nos termos da legislação tributária vigente, ficando sujeitos as penalidades cabíveis.
Nos termos do artigo 1.000, caput, e seu parágrafo único, do CPC, verifica-se ocorrida apreclusãológicaacerca do interesse recursal.
Em consequência e visando a evitar peticionamentos de desistência do prazo recursal, a presente sentença transita em julgado na presente data.Anote-se a extinção e arquive-se, independentemente do recolhimento de custas, haja vista a gratuidade de justiça que ora defiro aos autores.
P.I. - ADV: FRANCISCO FERNANDES JUNIOR (OAB 173833/SP), FRANCISCO FERNANDES JUNIOR (OAB 173833/SP) -
28/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:15
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
28/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:28
Julgada Procedente a Ação
-
28/08/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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