TJSP - 1002011-74.2025.8.26.0659
1ª instância - 01 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002011-74.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Localiza Fleet S/A - A prestação do serviço judiciário está condicionada, no caso concreto, ao prévio recolhimento da taxa no valor de 1,5 % do valor atribuído à causa (art. 4º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei nº 17.785 de 03/10/2023).
A autora deverá recolher a taxa judiciária de distribuição, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Após recolhimento da despesa devida para citação, citem-se os requeridos pelo correio para oferecerem contestação em 15 dias, consignando-se que se eles não contestarem a ação serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autorA (art. 344 do CPC), observando-se o procedimento comum.
A audiência de conciliação poderá ser designada após a citação, caso se verifique o interesse recíproco na realização do referido ato.
Expeça-se o necessário para a citação dos requeridos e para a intimação deles acerca da liminar ora deferida.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. - ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP) -
28/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:20
Determinada a citação
-
26/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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