TJSP - 1002883-30.2025.8.26.0323
1ª instância - 02 Civel de Lorena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:36
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002883-30.2025.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Unisal - Universidade Salesiana Campus São Joaquim -
Vistos.
Por Carta "AR", cite-se a executada para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º, do CPC), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
O mandado deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, este terá o prazo de 5 (cinco) dias para indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo referente, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, V).
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, da carta de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 920, par. ún.).
O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 28/08/2025, e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1002883-30.2025.8.26.0323, à 2ª Vara Cível do Foro de Lorena, em que são partes: parte autora/exequente - Unisal - Universidade Salesiana Campus São Joaquim, e parte ré/executado - Giulia Rafaela Martineli dos Santos, cujo valor da causa é: R$ 10.285,65 (DEZ MIL E DUZENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Intime-se. - ADV: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP) -
29/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:49
Expedição de Carta.
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29/08/2025 14:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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