TJSP - 1001355-41.2025.8.26.0070
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Batatais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001355-41.2025.8.26.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - José Decio Cunha - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, CPC, confirmando a tutela de urgência antes deferida, para declarar que a parte autora faz jus à isenção parcial de IPVA dos exercícios de 2024 e 2025, para o veículo de sua propriedade (Chevrolet Onix 10TAT PR2, de placa SWP0J00), considerando que o valor do bem está entre R$ 70.000,00 e R$ 120.000,00 (a partir de 1º/01/2024, bem como para determinar que a ré proceda à revisão do lançamento e do valor da cobrança autorizada, no entanto, a cobrança de eventual diferença de imposto no que a base de cálculo ultrapasse os R$ 70.000,00.
Não há condenação nesta fase ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ainda, observe-se que, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024, o pagamento dos honorários aos senhores Conciliadores e Mediadores somente ocorrerá quando da interposição de Recurso Inominado, juntamente com as demais despesas incidentes (taxa judiciária referente ao preparo e todas as despesas processuais referentes aos serviços utilizados no primeiro grau de jurisdição).
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: RODRIGO OLIVEIRA ALVES DE LIMA (OAB 445563/SP) -
08/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/07/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
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04/07/2025 06:15
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 22:10
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 19:13
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 20:31
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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