TJSP - 1015033-43.2025.8.26.0032
1ª instância - 05 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 00:47
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
01/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015033-43.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Mauricio Menegoto Nogueira - 1- Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2- Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada na qual formula o autor pedido de tutela provisória de urgência para fins de compelir os réus a limitarem os descontos das parcelas dos contratos de empréstimos firmados entre as partes a 30% de seus rendimentos mensais, até a resolução definitiva a lide.
O pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada deduzido pela parte autora não comporta deferimento.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, prevê os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela de natureza antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris), e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em exame, não se verifica, neste juízo de cognição sumária e urgente, a presença dos pressupostos legais necessárias à concessão da medida de urgência postulada.
Com efeito, o processo de repactuação de dívida é precedido da realização de audiência conciliatória, oportunidade em que será apresentada a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos (CDC, art. 104-A).
O parágrafo 2º do referido artigo dispõe ainda que "o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória".
Como se observa, o procedimento de repactuação de dívida possui rito próprio, de natureza conciliatória, sendo certo que as medidas coercitivas acima mencionadas poderão ser adotadas, se o caso, somente após a referida audiência.
Nesse sentido, a propósito, confira-se: TUTELA DE URGÊNCIA - Ação de repactuação de dívidas - Lei do Superendividamento (Lei ri° 14.181/2021) - Limitação de todos os descontos de mútuos bancários a 30% dos vencimentos da agravante - Indeferimento - Admissibilidade - Hipótese em que a ação de repactuação de dívidas prevê a prévia submissão do plano de pagamento aos credores em fase conciliatória prévia - Somente na hipótese de insucesso da conciliação é que se instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, procedendo-se à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado - Exegese dos arts. 104-A e 104-B - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2215298-14.2023.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data do Registro: 29/08/2023).
Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. 3- Oficie-se ao CEJUSC para que informe, em 10 dias, data para a realização da audiência de conciliação. 4- Designada data para a audiência, cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, caso o montante seja certo e conhecido pela requerente (CDC, art, 104-A, § 2º). 5- Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado/ofício.
Int. - ADV: DEUCYR JOÃO BREITENBACH (OAB 360945/SP) -
29/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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