TJSP - 1505340-93.2024.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1505340-93.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Philco Eletronico Sa -
Vistos.
ANALIA MARIA RODRIGUES MACHADO ajuizou a presente ação em face de PHILCO ELETRÔNICOS S/A., alegando, em breve síntese, ter adquirido aparelho televisor da marca da requerida, em janeiro/2022, que passou a apresentar defeitos nas imagens transmitidas a partir de novembro/2022.
Asseverou ter levado o aparelho para assistência técnica, mas foi informada de que teria que arcar com os custos do reparo, apesar da garantia de um ano.
Postulou o pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao valor gasto na TV (R$ 1.999,00).
A requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, sustentando que o dano mencionado decorreu de mau uso e manuseio inadequado, pois a tela do aparelho possuía ponto de impacto que poderia ser a causa do problema na transmissão das imagens, configurando situação de exclusão da responsabilidade do fornecedor por culpa exclusiva da consumidora.
Aduziu que o termo de garantia prevê expressamente o ausência de cobertura nos casos de defeito decorrente de mau uso.
Afirmou que a requerente não constou como a compradora do produto (venda realizada para José Vando Francisco Silva) e que o reparo foi devidamente realizado.
Houve réplica e oportunidade de especificação de novas provas a produzir. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta pronto julgamento, conforme abaixo se verificará.
De início, observa-se que, segundo informado pela ré na fl. 57, o produto já foi reparado pelo serviço de assistência técnica (cf. fls. 57/58 e 74/76), de modo que inviável a produção de prova pericial, pois prejudicada (na fl. 74 consta "consertado - 28/09/2022").
No mais, conforme observado pela requerida, a TV foi adquirida por outra pessoa (José Vando Francisco Silva - fls. 17/20 e 21/23), e não pela autora, que em princípio não pode postular direito alheio em nome próprio, de modo que a requerente não tem legitimidade para pedir ressarcimento material por produto que não foi por ela pago/adquirido, ainda que se trate de seu ex-companheiro (fl. 02).
Sobre o tema, confira-se: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Aquisição de produto (serraria portátil).
Ilegitimidade ativa.
Pagamento realizado por terceiro que não integra a lide.
Autor que não pode pleitear a devolução dos valores em nome próprio.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1018327-75.2022.8.26.0625; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2024; Data de Registro: 23/07/2024) APELAÇÃO.
Direito do consumidor.
Vício do produto.
Ilegitimidade ativa.
Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Insurgência do autor.
Descabimento.
Ilegitimidade ativa que se verifica.
Autor que não é o titular da situação jurídica alegada.
Nota fiscal em nome de terceiro.
Aplicação dos artigos 17 e 485, VI, ambos do CPC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1016225-38.2022.8.26.0348; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2023; Data de Registro: 22/11/2023) Ante o exposto, JULGOEXTINTO sem resolução do mérito o processo, por ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 487, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa, fixados por equidade em R$ 800,00, devendo ser observada eventual gratuidade concedida nestes autos.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
P.
I. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP) -
27/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:21
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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01/08/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/02/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
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31/01/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 19:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/01/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/12/2024 19:45
Juntada de Petição de Réplica
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19/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
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19/12/2024 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/12/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 23:47
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 23:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/11/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 14:29
Recebida a Petição Inicial
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25/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
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24/10/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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