TJSP - 1018774-28.2024.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1018774-28.2024.8.26.0032 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Manoel Rosendo dos Santos - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PROCESSO EXTINTO, DE OFICIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA PARA CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DO CANCELAMENTO DO CONTRATO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
ADESÃO AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COMPROVADOS PELO RÉU COM ASSINATURA ELETRÔNICA.4. É ADMITIDO O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO A QUALQUER TEMPO, POR SIMPLES PEDIDO ADMINISTRATIVO DO CONSUMIDOR, SENDO DESNECESSÁRIA A DECLARAÇÃO JUDICIAL PARA TANTO; MORMENTE PORQUE A RECUSA DO BANCO RECORRIDO NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS.5.
NA PRÁTICA, AINDA QUE SE DETERMINASSE O CANCELAMENTO JUDICIAL, OU ELE OCORRESSE NA ESFERA ADMINISTRATIVA, NÃO HÁ EXTINÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO ATÉ QUE TODA A OBRIGAÇÃO SEJA CUMPRIDA PELO DEVEDOR, COM EFETIVA QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO SOLICITADO, NOS MOLDES PACTUADOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR, DE OFÍCIO, A DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.7.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Andre de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) - 3º Andar -
25/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
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22/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 15:51
Julgada improcedente a ação
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26/05/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 04:51
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Réplica
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25/02/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 17:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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25/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 16:24
Recebida a Petição Inicial
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03/12/2024 15:06
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 10:28
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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