TJSP - 1033039-02.2022.8.26.0001
1ª instância - 05 Civel de Santana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033039-02.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Fl. 185 e ss.: Ofícios juntados.
Facultada manifestação da parte exequente.
Fls. 181/184: A mera ausência de declaração perante o fisco não autoriza, de per si, a desconsideração da personalidade jurídica.
Certa a excepcionalidade da medida prevista no artigo 50 do Código Civil.
Nesse sentido, assevera o C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019). 5.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, g.n.) Em mesmo sentido é o entendimento exarado pelo Pretório Bandeirante, senão vejamos: EXECUÇÃO Desconsideração da personalidade jurídica Pretensão foi lastreada em alegação de ausência de bens passíveis de penhora e dissolução irregular da empresa, ante o encerramento irregular de atividades, sem o pagamento das dívidas, com situação cadastral perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica como "inapta", por "não localizada", em situação em que consta como ativa junto à Receita Federal, sem imputação de fato revelador de má-fé do sócio ou de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - Ausência de bens passíveis de penhora e o encerramento irregular de atividades da executada, com situação de "inapta" por "não localizada", em situação em que consta como ativa junto à Receita Federal, por si só, não basta para o acolhimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50, do CC/2002, visto que insuficiente para provar a má-fé do sócio ou abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - Manutenção da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica oferecido pela parte agravante.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070416-56.2023.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023).
Ato contínuo, não se descura o juízo a afetação do tema 1.210 pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual analisa se admissível a desconsideração da personalidade jurídica em caso de ausência de bens ou encerramento irregular das atividades empresariais.
Não há, todavia, julgamento definitivo, razão a impedir, ao menos por ora, a admissibilidade da medida sob a ótica de ausência de bens.
Repise-se, por demais, amoldar a questão ao crivo de procedimento incidental previsto na legislação processual civil.
Desta feita, com todas as vênias, não adere este juízo ao entendimento ora suscitado, ante a garantia estatuída pela teoria da personalidade jurídica prevista na legislação cível.
Destarte, rigor o indeferimento do redirecionamento da presente execução em face dos sócio(s)-administrador(es) da empresa executada.
Sem prejuízo, para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos "Categoria" e "Tipo da Petição").
Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP) -
28/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:23
Juntada de Ofício
-
28/08/2025 12:22
Juntada de Ofício
-
21/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 14:07
Juntada de Ofício
-
14/08/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 08:53
Juntada de Ofício
-
04/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 15:27
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
08/07/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 14:34
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
27/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 23:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
30/10/2024 18:41
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 19:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 19:12
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 19:12
Protocolo Juntado
-
20/06/2024 17:16
Bloqueio/penhora on line
-
19/06/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2024 01:09
Suspensão do Prazo
-
13/03/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2024 12:03
Juntada de Ofício
-
07/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 09:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/07/2023 18:07
Bloqueio/penhora on line
-
03/07/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 19:39
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 03:07
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2023 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
03/01/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2022 19:47
Suspensão do Prazo
-
08/12/2022 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2022 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2022 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2022 21:36
Expedição de Carta.
-
28/11/2022 21:36
Expedição de Carta.
-
28/11/2022 21:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/11/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2022 18:07
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
13/10/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 17:54
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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