TJSP - 1122691-87.2023.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:29
Juntada de Ofício
-
19/09/2025 16:28
Juntada de Ofício
-
19/09/2025 16:28
Juntada de Ofício
-
19/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1122691-87.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Banco Sofisa S/A -
Vistos. 1.
Fls. 157/160: INDEFIRO, por ora, a penhora de quotas sociais do coexecutado JESSE, por se tratar de medida excepcional, complexa e sujeita à nomeação de Administrador e pagamento de honorários, que deve ser examinada após observado o rol preferencial do artigo 835, do Código de Processo Civil, que ainda não se exauriu.
Assim, primeiramente, caberá à parte exequente postular a realização de diligências como: expedição de mandado de constatação na sede (para que se possa aferir se permanece em funcionamento), pesquisa de bens, notadamente, bens imóveis e existência de créditos a receber e demais ativos.
Ressalto que tais diligências ainda não foram realizadas nos autos. 2.
No que se refere ao pedido de penhora dos eventuais direitos aquisitivos que o coexecutado eventualmente detenha sobre o veículo placas CHEV/ÔNIX, GAY7B66, importante consignar que a experiência forense aponta que, em se tratando de veículo automotor, a penhora sem a localização e remoção é medida inócua, podendo, ainda, agravar a situação do próprio credor, que poderá ser chamado a responder caso o b,0em já tenha sido transferido a terceiros.
Assim, deverá esclarecer se insiste no pedido tal como formulado, devendo, providenciar a comprovação de recolhimento da diligência para que se possa ao menos fazer a constatação por oficial de justiça de que o bem está na posse do executado e seu estado.
Ademais, para a instrução, deverá a parte exequente demonstrar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado (FIPE ou WebMotors), bem como pesquisa junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos.
Por fim, anote-se, desde logo, caso se verifique tratar-se de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente, recaindo-se, entretanto, sobre os direitos de aquisição, servindo a presente, em conjunto com o extrato, como ofício a ser encaminhado pela própria parte à instituição financeira SICOOB ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA.
Na sequência, conforme o caso, será lavrado o termo de penhora e a exequente deverá providenciar a intimação do coexecutado JESSE. 3.
Não obstante, anoto que o coexecutado JESSE ainda não foi citado.
Com efeito, a citação é ato pessoal, nos termos do artigo 242, caput, do Código de Processo Civil, e como ausente hipótese do artigo 248, § 4º, do mesmo diploma (AR de fls. 41), necessária a renovação do ato ou a indicação de novo endereço.
Assim sendo, antes de prosseguir com os atos de expropriação, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, com vistas à citação regular do coexecutado JESSE.
Prazo: 15 dias.
Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP.
Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP) -
28/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 17:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 17:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 17:38
Bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 04:53
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 19:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:18
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
10/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 17:17
Arquivado Provisoriamente
-
20/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2024 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 14:33
Bloqueio/penhora on line
-
19/01/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 19:21
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 21:42
Suspensão do Prazo
-
17/10/2023 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2023 11:36
Expedição de Carta.
-
22/09/2023 11:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/09/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 17:35
Expedição de Carta.
-
04/09/2023 17:35
Expedição de Carta.
-
04/09/2023 17:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/09/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 20:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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