TJSP - 1002846-96.2025.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002846-96.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Rafael Augusto Pantaleão de Castro -
Vistos.
Observo que o aviso de recebimento de fls. 76 não foi assinado pela executada, mas sim por terceira pessoa estranha ao processo.
E, no caso, não se aplica o disposto no art. 248, §4o, do CPC, já que não se trata de condomínio edilício, nem de condomínio fechado com controle de acesso por portaria.
Ora, não é suficiente a entrega da correspondência no endereço do citando, devendo o carteiro entregar a carta diretamente ao destinatário, de quem deve colher a assinatura no recibo, sob pena de futura alegação de nulidade.
Confira-se os seguintes julgados nesse sentido: "Agravo de Instrumento.
Ação de cobrança.
Invalidade de citação.
Inconformismo da instituição financeira.
Carta com AR.
Citação que deve se consumar na pessoa do citando, tratando-se de endereço residencial.
Inteligência do art. 248, §1º, do CPC, antigo 223, caput e parágrafo único do CPC.
Autora que tem o ônus da prova de que o réu teve conhecimento da demanda.
Grau de parentesco que, ainda que existente, não leva ao reconhecimento da validade do ato.
Indícios de poderes para representação.
Inexistência.
Decisão mantida.
Recurso não provido, nos termos da fundamentação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2149074-94.2023.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -2ª vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2023; Data de Registro: 16/07/2023).
E ainda: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Decisão agravada que indeferiu o requerimento de que a citação dos sócios da empresa executada fosse considerada válida.
Cartas de citação recebidas por familiar dos agravados, o qual possui o mesmo sobrenome destes.
Irrelevância.
Citação que é ato formal e deve ser pessoal, nos termos do art. 242 do CPC.
Avisos de recebimento que deveriam ter sido assinados pelos próprios agravados.
Citação que não pode ser reputada válida.
Decisão mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2219325-74.2022.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023).
Desse modo, providencie o exequente o recolhimento da diligência necessária para expedição de mandado de intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no aludido endereço.
Com o recolhimento, expeça-se mandado.
Na falta de impulso processual, arquive-se.
Int. - ADV: LARISSA DOS SANTOS (OAB 498078/SP) -
08/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 11:36
Conclusos para decisão
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29/07/2025 03:04
Suspensão do Prazo
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25/07/2025 17:06
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:27
Expedição de Carta.
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28/04/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 17:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:38
Evoluída a classe de 94 para 12154
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17/04/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 00:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 12:20
Recebida a Petição Inicial
-
06/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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