TJSP - 1002934-28.2025.8.26.0101
1ª instância - 02 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:40
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:39
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:39
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:39
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:38
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:37
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:37
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:36
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:36
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:37
Expedição de Carta.
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01/09/2025 12:37
Expedição de Carta.
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01/09/2025 12:37
Expedição de Carta.
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01/09/2025 12:36
Expedição de Carta.
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01/09/2025 12:36
Expedição de Carta.
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01/09/2025 12:36
Expedição de Carta.
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01/09/2025 12:36
Expedição de Carta.
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01/09/2025 12:36
Expedição de Carta.
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01/09/2025 12:36
Expedição de Carta.
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01/09/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002934-28.2025.8.26.0101 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Luana Santos de Moura Silva -
Vistos.
Preliminarmente, verifico que o advogado indicado a fls. 28 não consta na procuração encartada aos autos, nem foi apresentado instrumento de substabelecimento.
Para seu cadastramento como patrono da parte autora, deverá apresentar instrumento hábil para tanto.
Trata-se de pedido de repactuação de dívidas, com fulcro no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (incluído pela Lei 14.181/2021), ajuizado por Luana Santos de Moura Silva em face de Banco Itau Consignado S.a., Capital Consig, Banco Pine S/A, Caixa Economica Federal, Dm Financeira S.a. - Credito, Financiamento e Investimento, Simplic Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios, Cfc Banco de Areia Ltda, Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e Banco do Brasil S/A.
Alega, em síntese, que tem dívidas com as instituições financeiras indicadas na exordial e que os descontos mensais relativos às dívidas chegam a 100% dos seus rendimentos líquidos.
Requer, em tutela antecipada, que os descontos sejam reduzidos a 30% de seus vencimentos com a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação.
Decido.
Ante os documentos e presentes os requisitos, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à autora, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, anotando-se e observando-se sempre que for o caso, sem a necessidade de decisões específicas.
A autora pretende se valer da Lei 14.181/2021 para repactuar suas dívidas.
De acordo com o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, "a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
O procedimento previsto no CDC não autoriza medida liminar suspensiva dos empréstimos firmados, uma vez que o procedimento visa à instalação de um cenário de conciliação para repactuação da dívida, a menos que isto seja acordado em audiência ou seja consequência do não comparecimento de algum credor à audiência de conciliação.
No mesmo sentido: TUTELA DE URGÊNCIA Ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas sob o rito do artigo 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/21 Indeferimento da tutela provisória de urgência que visava a limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados e pessoais a 30% dos rendimentos líquidos do autor - Impossibilidade de deferimento da medida sob o rito especial da "Lei do Superendividamento" (Lei nº 14.181/21) - Plano de pagamento que deve ser apresentado pelo autor juntamente com a petição inicial para ciência prévia dos credores, viabilizando o debate entre as partes na audiência de conciliação a ser designada Inteligência do art. 104-A do CDC - Precedentes desta E.
Corte Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212696-50.2023.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 06/09/2023).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
A análise do pedido de tutela afasta a urgência na tramitação.
Anote-se.
No mais, nos termos do artigo 104- A do Código de Defesa do Consumidor DESIGNO AUDIÊNCIA VIRTUAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 22/10/2025 às 09:30h, a ser realizada por videoconferência perante o CEJUSC, localizado nesta Comarca (Praça da Bandeira, nº 177, Centro, Caçapava/SP, telefone 12 3221-5654, e-mail: [email protected]).
A audiência virtual será realizada através da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador; se através de smartphone, o aplicativo precisa estar instalado), mediante link de acesso que será enviado pelo CEJUSC ao e-mail de todos os participantes.
No dia da solenidade, os envolvidos deverão ingressar à reunião virtual, com pelo menos 10 (dez) minutos de antecedência, através do link a ser recebido no e-mail, por computador ou smartphone, com vídeo e áudio habilitados, munidos de documentos com foto para sua identificação.
Assim, determino: 1) ao(s) advogado(s) das parte autora que informe(m) nos autos o e-mail ou número de celular smartphone com whatsapp de todos os participantes. 2) ao oficial de justiça, a quem esta diligência for incumbida, que obtenha o número de celular com whastapp e o e-mail do requerido.
No caso de a parte não dispor de equipamento tecnológico para participar do ato de forma virtual, deverá ser orientada, pelo oficial de justiça, a comparecer presencialmente ao CEJUSC local, no dia e horário designados, portando documento oficial com foto.
Após, remetam-se os autos ao CEJUSC.
As partes ficam cientes de que será devidaremuneração aos conciliadores/mediadorespor hora de trabalho em valor fixado de acordo com oAnexo da Resolução nº 809/2019 publicada em 17/03/2023 no Diário de Justiça (TabelaDeRemuneracao.pdf (tjsp.jus.br), cujo pagamento deverá ser realizado por ocasião da referida audiência na modalidade pix, ficando assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita a gratuidade da mediação e da conciliação.
Nos termos do artigo 334 do Código de processo Civil, fica o(a) requerente intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial.
As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Ressalto que a audiência NÃO SERÁ REALIZADA somente se as duas partes a dispensarem através de manifestação expressa nos autos; a REMUNERAÇÃO será devida havendo ou não acordo.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil Concito as partes, principalmente a pessoa jurídica envolvida no processo, usualmente representada por prepostos, que confira ao representante poder de negociação ou ao menos que lhe encaminhe a proposta de acordo com as possibilidades e limites das tratativas, haja vista que muitas conciliações acabam sendo frustradas pelo fato do preposto sequer ter sido contatado pela empresa e não possuir autonomia para realizar a negociação no ato.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: ALANA DA SILVA CAMILO (OAB 468917/SP) -
29/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:43
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 22/10/2025 09:30:00, 2ª Vara Cível.
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26/08/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 14:52
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
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11/08/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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