TJSP - 0006916-34.2023.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 10:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/04/2024 07:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 01:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/04/2024.
-
14/04/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 05:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 13:58
Homologada a Transação
-
28/02/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:40
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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06/11/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 06:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 17:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP) Processo 0006916-34.2023.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: Claro S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação.
A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial.
A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) A parte autora alega ter recebido uma cobrança de um débito indevido, pois não teria nem como ter realizado a contratação do serviço com débito pendente, pois estaria cumprindo uma pena restritiva de liberdade.
Além do mais, verificou que o débito gerou a negativação do seu nome.
Em contestação, a parte ré alega que a autora foi vítima de golpe, e sendo assim, não tem responsabilidade sobre o feito. (iii) Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
A parte ré não apresenta qualquer evidência de que a demandante contratou as linhas, como contrato assinado, biometria, selfie ou geolocalização.
Em verdade, apresenta, na verdade, demonstração da falta de cuidado na hora da contratação, pois deveria ao mínimo, ser verificado se quem contratou é realmente a pessoa dos dados fornecidos. (iv) A inclusão indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral.
Nesse sentido, transcrevo o precedente do Superior Tribunal de Justiça: (...) 1.
Esta Corte pacificou entendimento segundo o qual o dano moral decorrente de inscrição irregular em órgão restritivo de crédito configura-se in re ipsa. (...) (STJ, AgRg no AREsp 410675/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Data do Julgamento 26/11/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 06/12/2013).
Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com comedimento.
O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da lesão do direito fundamental violado.
Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano moral, os Juízes devem fixar a indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões que não guardam relação com a realidade da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social. (Os direitos da personalidade e a liberdade de informação.
Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago 2002).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
DECLARO inexigíveis os débitos em questão nos autos.
CONDENO o réu a se abster de cobrar o débito em questão, por quaisquer meios, sob pena de multa no valor de R$ 200,00, por cobrança, até o limite de R$ 2.000,00, quando a obrigação será convertida em perdas e danos.
A multa será aplicada sobre as cobranças indevidas realizadas após o prazo de 15 dias corridos (prazo de direito material) da intimação desta sentença.
CONDENO o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Os juros de mora de 1% são devidos desde 04/08/2023 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ).
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo.
Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:22
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 18:26
Expedição de Carta.
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08/08/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2023 12:00
Conclusos para decisão
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04/08/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
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04/08/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
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04/08/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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