TJSP - 1000719-54.2023.8.26.0035
1ª instância - Vara Unica de Aguas de Lindoia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 08:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 11:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 12:33
Baixa Definitiva
-
31/10/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 07:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 18:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 17:47
Homologada a Transação
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25/10/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 15:49
Conclusos para despacho
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24/10/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 15:05
Juntada de Mandado
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31/08/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP) Processo 1000719-54.2023.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kaue Henrique Pinto Francisco, Maria Giovana Pinto -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 31, como emenda à inicial.
Proceda a serventia as alterações necessárias junto ao polo ativo da presente ação para inclusão da genitora como co-autora.
Defiro a gratuidade em favor dos requerentes.
Anote-se e tarje-se.
Após, cumpra-se a decisão de fls. 22/26.
Int. -
29/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:05
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
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26/08/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP) Processo 1000719-54.2023.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kaue Henrique Pinto Francisco, Maria Giovana Pinto -
Vistos.
O autor deverá emendar a inicial para incluir a genitora no polo ativo.
A despeito de o TJ/SP admitir a cumulação de pedido de guarda com alimentos, imprescindível a participação do genitor e do titular dos alimentos no processo: AÇÃO DE GUARDA C.C.
ALIMENTOS Decisão interlocutória que indeferiu a cumulação de pedidos de guarda e alimentos Insurgência Acolhimento - Possibilidade de cumulação, desde que observado o procedimento comum Inteligência do art. 327, par. 2º, do CPC Titular do direito aos alimentos que foi incluído no polo ativo - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091118-91.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/04/2021; Data de Registro: 27/04/2021) grifou-se.
GUARDA DE MENOR AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DEMANDA CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS - DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO PEDIDO DE ALIMENTOS, COM PROSSEGUIMENTO DO FEITO APENAS COMO GUARDA DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS, DESDE QUE ADOTADO O RITO ORDINÁRIO INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 327 DO CPC2015 A INICIAL DEVERÁ SER ADITADA PARA QUE O ALIMENTÁRIO, ASSISTIDO POR SUA GENITORA, PASSE A INTEGRAR O POLO ATIVO DA DEMANDA - PRECEDENTES AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (TJSP; Agravo de Instrumento 2065588-56.2019.8.26.0000; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/08/2019; Data de Registro: 01/08/2019) grifou-se.
Sem prejuízo, comprovado o vínculo da criança com o requerido (fl. 11), e com fundamento no art. 4º, da Lei nº 5.478/1968, fixo alimentos provisórios de 50% do salário mínimo vigente ou 25% dos rendimentos líquidos, o que for maior, uma vez que a necessidade é presumida, conforme reforçado pelo E.
TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
Gratuidade da justiça.
Requerimento a ser previamente apreciado pelo Juízo a quo, evitando-se supressão de instância.
Insurgência contra a fixação do pensionamento provisório em um salário mínimo.
Comprovado o vínculo de paternidade, cabível a fixação dos alimentos provisórios, na forma do art. 4º da Lei de Alimentos.
Presumidas as necessidades dos alimentandos, crianças.
Incapacidade financeira do alimentante em arcar com a prestação, fixada em quantia bastante razoável, não configurada.
Simples existência de dívidas que não é suficiente para embasar a redução pretendida, prioritário o sustento dos menores.
Princípio da paternidade responsável.
Decisão mantida.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2043618-29.2021.8.26.0000; Relator (a):J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/05/2021; Data de Registro: 19/05/2021) grifou-se.
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO OFÍCIO AO EMPREGADOR, a fim de que este realize os descontos nos moldes acima delineados, sob pena de crime de desobediência, a partir do pagamento posterior ao recebimento.
A decisão deverá ser impressa e enviada diretamente pela parte interessada.
Fica designada audiência virtual de conciliação, por meio da plataforma Microsoft Teams, para o dia 10/10/2023, às 14:00 horas sendo obrigatório o comparecimento das partes e seus procuradores, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC), cujo acesso na sala virtual se dará pelo seguinte endereço eletrônico: Whatsapp corporativo da sala de audiências: (19) 2154-5204 Link de acesso à audiência (copiar e colar no navegador): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_Njk3ZGNiMTUtNTFiMi00MmFkLWExZjktM2E4ODEwM2VmNTc4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22,%22Oid%22:%2207094f1f-4608-412f-a3c6-b7b7f3d0427d%22%7D Caso não tenham feito, deverão as partes e os advogado indicar endereço eletrônico e número de telefone celular para contato.
No dia e horário agendados, as partes ingressarão na audiência virtual por intermédio do endereço eletrônico ou código QR acima anexados, com áudio e vídeo habilitados, e munidos de documento de identificação com foto.
Não é necessário realizar o download do aplicativo Microsoft Teams.
Basta copiar o endereço eletrônico no navegar ou scanear o código QR para ter acesso à sala de audiência.
Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas no Guia Rápido disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapido.pdf A audiência será realizada pelo conciliador João Augusto Michelazo Bueno, devidamente compromissado, habilitado neste Ofício Judicial e cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça e Nupemec.
Quanto à remuneração do conciliador, com a edição da Resolução n. 809/2019 do TJSP, às partes incumbirá o custeio, ressalvados os beneficiários da justiça gratuita (art. 14).
Com fundamento no art. 8º, fixa-se a remuneração no patamar intermediário, conforme valor da causa constante na Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração II), prestigiando tão valoroso e relevante serviço, investimento em cursos e a especial qualificação técnica do nomeado, com atuação há mais de cinco anos junto ao TJ/SP, especializado em mediação empresarial e recuperação judicial e falências.
A remuneração será suportada pelas partes, em frações iguais, observada a isenção aos beneficiários da justiça gratuita.
Registra-se que, ainda que não obtido o acordo, deverá ser recolhido o valor da remuneração estipulada ao conciliador/mediador, no prazo de 5 dias, contados da realização da audiência, mediante depósito em conta corrente de sua titularidade, a ser informada por ele na ocasião, sob pena de expedição de certidão para fins de protesto em caso de não pagamento na data estabelecida, após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos.
Cite-se e intime-se o requerido.
O prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência de tentativa de conciliação, independente do seu comparecimento.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO E CARTA PRECATÓRIA, devendo o Oficial de Justiça solicitar e certificar o contato da parte (número de celular/Whatsapp e e-mail) para viabilizar futuras intimações eletrônicas e audiências por videoconferência, se necessário.
Deverá constar do mandado a faculdade de atuação nos moldes do art. 212, §2º, do CPC, independentemente de autorização judicial.
Ciência ao Ministério Público.
Int. -
24/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 19:48
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 15:08
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 10/10/2023 02:00:00, Vara Única.
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26/05/2023 16:20
Conclusos para despacho
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26/05/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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