TJSP - 1005970-88.2024.8.26.0400
1ª instância - 03 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005970-88.2024.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fernanda Gonsalles Rizzati Fonseca -
Vistos.
Defiro o primeiro pedido de bloqueio da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do executado Dielson Fernandes Ruste Bertin - CPF. *87.***.*88-00, existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada atualizada: R$ 3.921,77.
Conforme Provimentos CG nº 21/2006, nº 880/2020 e nº 2889/2021, elabore-se minuta de bloqueio via Sistema SISBAJUD (teimosinha).
Em caso de resposta positiva, intime-se o executado, pessoalmente, para ciência e apresentação de impugnação em 15 dias, se desejar; e, em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento do feito.
Por fim, deixo consignado que para deferimento de nova pesquisa SISBAJUD, antes do razoável transcurso do prazo de 1 (um) ano, o pedido deverá ser instruído com a comprovação da pertinência, utilidade e/ou alteração na situação financeira do executado, conforme recente jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Execução - Penhora - Renovação das pesquisas de bens e de ativos financeiros por meio de sistemas eletrônicos - Possibilidade - Caso em que, havendo pedido para a repetição da providência, deve ser levado em conta se, entre um pedido e outro, decorreu prazo razoável - Situação financeira do devedor que pode vir a sofrer alteração, a qual nem sempre é facilmente averiguada pelo credor, sobretudo se cuidando de numerários mantidos em instituições financeiras ou de aquisição de bens móveis e imóveis - Caso em que se pode admitir que houve lapso de tempo razoável entre um pedido de pesquisa de bens e outro - Passados mais de três anos das pesquisas realizadas via Bacenjud (atual Sisbajud), Renajud e Infojud - Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2348912-18.2023.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2024; Data de Registro: 11/01/2024) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Prestação de serviços.
Cobrança de mensalidades escolares.
Bloqueio "on line" de ativos financeiros via Sisbajud.
Reiteração do pedido, ante a frustração da tentativa anterior.
Possibilidade.
Admissível a renovação do pleito, que se justifica ante a possibilidade de modificação da situação patrimonial do devedor, diante do prazo decorrido de mais de 4 (quatro) anos.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2313235-24.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - Busca de ativos financeiros via SISBAJUD - Medida possível e necessária ao andamento do processo, nos termos do art. 2º do CPC - Dados inacessíveis sem a intervenção do Poder Judiciário - Renovação/reiteração da diligência - Decurso de prazo razoável entre os pedidos - Possibilidade de alteração da situação financeira do executado - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219712-55.2023.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023) Int.
Dilig.
Ciência dos documentos juntados às fls. 45/50 bem como que fique intimado acerca da R.
Decisão de fls. 43/44 .
Ao exequente para que providencie as custas para intimação dos executados acerca dos bloqueios realizados.) - ADV: FERNANDA GONSALLES RIZZATI FONSECA (OAB 231310/SP) -
02/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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17/08/2025 22:08
Suspensão do Prazo
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14/07/2025 17:23
Bloqueio/penhora on line
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22/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 16:14
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 04:14:22, 3ª Vara Cível.
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14/02/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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10/12/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 15:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/02/2025 04:00:00, 3ª Vara Cível.
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13/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 22:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/11/2024 14:37
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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