TJSP - 1057589-53.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 20:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:57
Conclusos para despacho
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02/09/2025 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1057589-53.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Jakeline -
Vistos.
Indefiro o pedido de fls. 89/90.
Ao distribuir a ação, a parte autora manifestou, de maneira inequívoca, a opção do processamento da presente demanda perante a Justiça Comum.
O pedido para redistribuição dos autos ao JEC ocorreu apenas após o proferimento da decisão de fls. 84/85, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Incabível, no entanto, a remessa dos autos sem justo motivo, porque a fixação da competência ocorre no momento de distribuição da demanda, não se verificando hipótese de incompetência deste Juízo para julgamento do feito, prevalecendo o princípio da perpetuatio iurisditionis.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de indenização por danos morais c.c. declaratória de inexistência de débitos com pedido de tutela de urgência - Demanda inicialmente ajuizada perante a Vara Comum - Remessa do feito ao Juizado Especial Cível local, a pedido do autor, após decisão que determinou a emenda à inicial e apresentação de documentos, para apreciação do pedido do benefício de Justiça Gratuita - Impossibilidade - Fixação da competência que ocorre no momento de distribuição da demanda - Prevalência do princípio da "Perpetuatio Jurisdictionis" - Inteligência do artigo 43 do Código de Processo Civil - Precedentes - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSP; Conflito de competência cível 0013784-10.2024.8.26.0000; Relator (a): Camargo Aranha Filho(Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/05/2024; Data de Registro: 20/05/2024); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e nulidade de título cambial, c/c com danos morais c/c tutela cautelar antecedente de suspensão dos efeitos do protesto em caráter urgente - Demanda inicialmente ajuizada perante a Vara Comum - Remessa do feito ao Juizado Especial Cível local, a pedido do autor, após decisão que determinou a emenda à inicial e apresentação de documentos, para apreciação do pedido do benefício de Justiça Gratuita - Impossibilidade - Fixação da competência que ocorre no momento de distribuição da demanda - Prevalência do princípio da "Perpetuatio Jurisdictionis" - Inteligência do art. 43 do Código de Processo Civil - Precedentes - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSP; Conflito de competência cível 0007408-08.2024.8.26.0000; Relator (a):Camargo Aranha Filho(Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ribeirão Preto -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 12/03/2024; Data de Registro: 12/03/2024) Posto isso, aguarde-se o cumprimento de fls. 84/85 ou a certificação do decurso do prazo.
Intime-se. - ADV: LEONARDO VETTORELLO DIAS SILVEIRA (OAB 54047-A/SC) -
27/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 17:05
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:40
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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