TJSP - 1020302-96.2025.8.26.0506
1ª instância - 11 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2025 16:09
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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19/09/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020302-96.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Retire-se eventual tarja de segredo de justiça constante dos autos, tendo em vista que o caso em tela não se encontra no rol estabelecido pelo artigo 189 do Código de Processo Civil.
Logo, a publicidade dos atos processuais é a regra que deve ser seguida.
Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014 e, ainda, em atenção à tese fixada pelo C.
STJ no Tema n. 1132, defiro a liminar de busca e apreensão.
Para fins de atendimento ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado pela Lei n. 13.0.43/2014, providencie o autor o depósito das despesas necessárias para bloqueio do veículo objeto dos autos junto ao sistema RenaJud.
Efetuado o depósito, cumpra a serventia o necessário para bloqueio do bem.
Não realizada e busca e, se localizado o devedor fiduciante, deverá o oficial de justiça intimá-lo para indicar o paradeiro do veículo, no mesmo ato, sob pena de multa que fixo em 10% do valor da causa atualizado (art. 774, IV e parágrafo único do CPC).
Não indicado o paradeiro do bem, intime-se o requerente para, no prazo de cinco dias, informar se tem interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4° do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, caso em que deverão ser observadas as formalidades legais, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusive do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04).
Nesse mesmo prazo o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º, com redação da mesma lei).
Expeça-se, pois, mandado de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias, contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo art. 3º).
Deverá o oficial de justiça observar o disposto nos artigos 212 e 252, ambos do CPC.
Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo cópia desta decisão de ofício a quem de direito.
Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte.
Por fim, consigno que, realizada a busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014).
Servirá o presente, por cópia, como mandado, carta, precatória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
29/08/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:34
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 17:28
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
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30/06/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 02:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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