TJSP - 0001104-32.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001104-32.2025.8.26.0008 (processo principal 1015426-79.2021.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Lucidio Caetano de Souza -
Vistos.
Reputo eficaz a intimação de fls.18, nos termos do artigo 19, §2, da Lei nº 9.099/95.
Sendo a hipótese do art. 835 do Código de Processo Civil, proceda-se o bloqueio on line via SISBAJUD do(a) executado(a) (CNPJ nº 37.***.***/0001-86) no valor de R$ 1.560,01 + 10%.
Posteriormente, requisitem-se as informações dos bloqueios, determinando a transferência dos valores, até o montante da execução, para conta judicial vinculada ao processo, na agência 1897 do Banco do Brasil S/A e o desbloqueio dos valores excedentes.
Em caso negativo ou saldo insuficiente, proceda-se a pesquisa por meio do Sistema RENAJUD a respeito da existência de veículos em nome do(a) requerido(a), procedendo-se o bloqueio, inclusive para circulação (restrição total), em caso de não haver restrições quanto a furto, roubo ou outro bloqueio judicial, que impeça a alienação judicial do bem.
Frutífera a diligência, e havendo interesse do exequente na manutenção da constrição, deve indicar a localização do bem para formalização da penhora por mandado ou carta precatória.
Ato contínuo, promova-se a anotação do nome do(a) requerido(a) no órgão de proteção ao crédito (SCPC).
Indefiro, desde já, a pesquisa de bens da pessoa jurídica via Infojud ou via Ofícios à Receita Federal.
Com efeito, o INFOJUD é um sistema de informações ao Poder Judiciário no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte, criado por convênio entre o Conselho Nacional de Justiça e a Receita Federal do Brasil datado de 26/07/2007.
Em 2.014, a Receita Federal extinguiu a declaração de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica (DIPJ), passando a obrigar as pessoas jurídicas a informar as escriturações contábeis fiscais (ECF).
E, nesta nova sistemática, há um compartilhamento com o Fisco dos seguintes documentos: livro Diário e seus auxiliares, livro Razão e seus auxiliares e livros Balancetes Diários, balanços e fichas de lançamentos comprobatórios dos assentamentos neles transcritos.
Desta feita, o acesso a estas escrituras contábeis fiscais enseja em violação ao disposto nos artigos 1.190 e 1.191 do CC, sendo desarrazoado permitir-se a um credor acesso a dados que nem mesmo o Judiciário pode ter, nítida violação de direito fundamental, ainda mais porque estamos em ambiente de sigilo fiscal.
Ademais, o processo civil há de ser sempre interpretado à luz dos direitos fundamentais, consoante o disposto no artigo 1º do CPC, motivo pelo qual indefiro tal diligência.
Int. ( Sisbajud negativo- Ciência das diligências reailzadas. - ADV: EDUARDO CONDE DA SILVA JUNIOR (OAB 357171/SP) -
28/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:20
Remetido ao DJE para Republicação
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28/08/2025 16:19
Protocolo Juntado
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28/08/2025 16:19
Protocolo Juntado
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27/08/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 15:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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12/08/2025 19:38
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:45
Bloqueio/penhora on line
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11/08/2025 17:06
Expedição de Carta.
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11/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/07/2025 20:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:07
Expedição de Carta.
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08/05/2025 14:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 11:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:06
Expedição de Carta.
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24/03/2025 16:02
Expedição de Carta.
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18/03/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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