TJSP - 1003441-66.2024.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003441-66.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Hernandes Fonseca - - Elis Regina Mendes - - Jonas Fonseca - - Oscar Fonseca - - Sonia Aparecida Fonseca Vieira - - Roberto Aparecido Mendes - - Rosana de Souza Fonseca - - Francisco Donizeti Fonseca - - Renata Aparecida Mendes Machado - José Paulo Fonseca - - Vera Giuseppin Fonseca e outro - 2.
Considerando a manifestação expressa dos autores quanto à desistência da ação em relação à empresa Genesis 7 Soluções Imobiliárias e Construtora Ltda., nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito sem resolução de mérito quanto a este litisconsorte passivo. 3.
O pedido de tutela de urgência formulado pelos requerentes encontra-se devidamente fundamentado nos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A análise não exauriente dos elementos constantes dos autos revela plausibilidade jurídica das alegações autorais, especialmente quanto à ausência de contraprestação efetiva aos demais herdeiros na primeira transação, discrepância significativa entre os valores transacionados, e o valor de mercado do imóvel, e sequência de negócios jurídicos entre partes relacionadas em curto período.
A manifestação dos réus quanto à não distribuição dos valores aos co-herdeiros, aliada à subsequente construção de edificações no terreno, configura situação que demanda cautela jurisdicional.
O risco de dano também se encontra configurado, diante da iminente alienação das edificações construídas no imóvel, conforme narrado na petição inicial, o que inviabilizaria o resultado útil do processo, além do prejuízo experimentado por todas as partes, caso operada transferência a adquirentes de boa-fé, além de possível irreversibilidade prática da situação, considerando a complexidade da cadeia dominial envolvida.
A averbação premonitória constitui medida adequada e proporcional, preservando os direitos de eventuais terceiros interessados mediante publicidade registral, sem impedir absolutamente a circulação do bem.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência manifestada pelos autores e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito em relação à GENESIS 7 SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS E CONSTRUTORA LTDA., nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Além disso, concedo o pedido de tutela de urgência formulado e determino a averbação premonitória na matrícula do imóvel de nº 201.130, ficha 01, do Registro de Imóveis de Sumaré/SP, bem como em seus desmembramentos.
Servirá, outrossim, a presente decisão, como ofício, para averbação premonitória, em eventuais bens móveis ou imóveis, junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente. 4.
Determino, outrossim, que a parte demandada cumpra obrigação de não-fazer, a título de tutela de urgência, consistente na abstenção de alienação de todos os bens que são objeto da presente demanda, até determinação judicial em sentido contrário, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00, limitada, inicialmente, ao valor de mercado dos bens. 5.
Determino, também, que as partes se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias sobre as provas que pretendem produzir, com a indicação da pertinência, e necessidade das provas requeridas, os fatos que pretendem demonstrar, e, havendo pedido de produção de prova testemunhal, o rol nominal das testemunhas com respectiva qualificação, e, em caso de pedido de prova pericial, a indicação dos assistentes técnicos, e elaboração dos quesitos. 6.
Determino, por fim, que a Serventia atualize o cadastro relativo ao polo passivo, excluindo-se a empresa.
Após o transcurso do prazo indicado, tornem conclusos para deliberações.
P.I.C. - ADV: ANA PAULA GRASSI ZUINI MONTEIRO SALUSTIANO (OAB 295787/SP), ANA PAULA GRASSI ZUINI MONTEIRO SALUSTIANO (OAB 295787/SP), ANA PAULA GRASSI ZUINI MONTEIRO SALUSTIANO (OAB 295787/SP), ANA PAULA GRASSI ZUINI MONTEIRO SALUSTIANO (OAB 295787/SP), ANA PAULA GRASSI ZUINI MONTEIRO SALUSTIANO (OAB 295787/SP), JOEL ROQUE MARINHEIRO (OAB 54830/SP), ANA PAULA GRASSI ZUINI MONTEIRO SALUSTIANO (OAB 295787/SP), ANA PAULA GRASSI ZUINI MONTEIRO SALUSTIANO (OAB 295787/SP), ANA PAULA GRASSI ZUINI MONTEIRO SALUSTIANO (OAB 295787/SP), ANA PAULA GRASSI ZUINI MONTEIRO SALUSTIANO (OAB 295787/SP), JOEL ROQUE MARINHEIRO (OAB 54830/SP) -
08/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:40
Julgada Procedente a Ação
-
03/09/2025 19:31
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Réplica
-
21/07/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:36
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 14:35
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 14:35
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 23:25
Recebida a Petição Inicial
-
04/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 19:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 20:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 23:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 00:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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