TJSP - 0000816-08.2025.8.26.0292
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jacarei
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000816-08.2025.8.26.0292 (processo principal 1007379-40.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Marcos Augusto Pires - - Patricia Maura de Siqueira Campos Pires - Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A - Em Recuperação Judicial e outro -
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por PENTEADO FARIA E FOGAÇA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, nos quais se alega, em síntese, excesso de execução (p. 15/18), e por URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que alega, em síntese, impossibilidade de prosseguimento da execução, face à sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial (p. 20/35). É o breve relatório.
DECIDO.
QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" No caso em exame, verifica-se que não houve a garantia do juízo, seja por penhora, depósito ou caução, circunstância que constitui condição de procedibilidade para o recebimento dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais.
Ademais, a alegação de excesso de execução não se enquadra como matéria de ordem pública, conforme entendimento majoritário da jurisprudência, razão pela qual não pode ser conhecida de ofício e deve ser arguida no momento processual adequado, sob pena de preclusão.
Assim, ausente a garantia do juízo e não se tratando de matéria cognoscível de ofício, impõe-se a rejeição liminar dos embargos.
QUANTO À SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.051, firmou entendimento de que a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador, e não pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.
Assim, tratando-se de crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, ele possui natureza concursal e deve ser submetido aos efeitos do plano aprovado, ainda que não tenha sido habilitado no quadro geral de credores.
A homologação do plano implica novação das obrigações anteriores (art. 59 da Lei nº 11.101/2005), sendo vedado o prosseguimento de execuções individuais que possam comprometer a eficácia do juízo universal.
Ressalte-se que, mesmo após o encerramento da recuperação judicial, subsiste a competência do juízo recuperacional para processar habilitações e execuções relacionadas aos créditos concursais, em razão da regra da perpetuação da jurisdição e do disposto no art. 10, § 9º, da Lei nº 11.101/2005.
A jurisprudência do TJSP confirma que o encerramento da recuperação não afasta a submissão do crédito concursal ao plano homologado, devendo eventual habilitação ou cumprimento ocorrer perante o juízo da recuperação (AI nº 2006817-75.2025.8.26.0000, Rel.
Des.
Natan Zelinschi de Arruda, j. 16/06/2025; AI nº 2187103-19.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto de Salles, j. 26/09/2023).
Ante o exposto: REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, do Enunciado 117 do FONAJE e da jurisprudência consolidada; INDEFIRO o prosseguimento da execução em face da executada URBPLAN, devendo os exequentes, caso queiram, promover a habilitação de seu crédito no processo de recuperação judicial, nos termos do art. 7º e seguintes da Lei nº 11.101/2005, ou buscar a via adequada perante o juízo recuperacional.
Certifique a Serventia se houve o pagamento voluntário do débito no prazo concedido, vindo os autos conclusos.
Int. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), SOCIEDADE AIRES VIGO - ADVOGADOS (OAB 3293/SP), CRISTIANE GOPFERT CLARO BAPTISTA OLIVEIRA DIAS (OAB 176825/SP), CRISTIANE GOPFERT CLARO BAPTISTA OLIVEIRA DIAS (OAB 176825/SP) -
29/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:11
Expedição de Carta.
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29/08/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 06:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/05/2025 20:54
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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30/05/2025 19:03
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:02
Realizado Cálculo
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06/04/2025 08:36
Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 20:29
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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