TJSP - 1014679-18.2025.8.26.0032
1ª instância - 04 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 16:21
Expedição de Carta.
-
10/09/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 14:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/09/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:27
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 15:26
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 21:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014679-18.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria de Fatima Oliani Schiavinato -
Vistos.
Indefiro o pedido degratuidadeprocessual deduzido pela parte autora na inicial,pois ausentes os pressupostos para a sua concessão, a teor do que dispõe o art. 98, do CPC.
Assevere-se que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de pobreza, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada referida presunção pelos indícios constantes nos autos, já que a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, indefiro o pedidodegratuidadeprocessuale concedoàparte autoraoprazo de 15 (quinze) dias para que recolhaas custas e despesas de ingresso, sob pena deindeferimentoda inicial e cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: BRUNO ROSSI FRANCISCO (OAB 496058/SP), ISABELLA MARIA SPADIN (OAB 493593/SP) -
29/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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