TJSP - 1015992-18.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015992-18.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Salvandir Alex da Silva Hermenegildo - Município de Piracicaba - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Mauricio Habice
Vistos.
Relatório dispensado, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Pretende o autor, guarda civil municipal, o pagamento do do adicional de periculosidade desde sua admissão.
O pedido procede.
De acordo com os arts. 3º, 4º e 5º da Lei Municipal nº 146/2002: Art. 3º O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30 % (trinta por cento) sobre o salário-base.
Art. 4º - Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, no que se refere à definição das hipóteses que autorizam o pagamento destes adicionais, serão observadas, no que couber, as regulamentações expedidas pelo Ministério do Trabalho e a legislação federal aplicável aos celetistas.
Parágrafo único - A caracterização das atividades ou locais como insalubres ou perigosos será aferida mediante parecer técnico exarado pelo SESMT - Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho ou por perícia especialmente contratada para essa finalidade.
Art. 5º - Os adicionais de insalubridade e periculosidade integram o salário dos servidores para fins de pagamento de férias e de 13º salário." No caso, é incontroverso que o réu não paga adicional de periculosidade à parte autora desde sua admissão, devendo ser observado que suas condições de trabalho sempre foram as mesmas e não se modificaram até a propositura desta demanda, o que sequer foi alegado pela Prefeitura.
Acresça-se, em seguida, que a própria solicitação feita junto à Prefeitura Municipal de Piracicaba, subscrita por engenheiro do trabalho (fls. 73), aponta a presença de elementos caracterizados de periculosidade, não havendo também questionamentos quanto a isso.
E veja-se que o artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.972/72 traz que o exercício de trabalho em condições de perigo propicia ao servidor o pagamento de adicional de periculosidade, não indicando que o pagamento só deva ser feito a partir da elaboração do laudo.
Nesse sentido, observe-se, no que tange ao PUIL nº 13, o quanto apontado pelo E.
Tribunal de Justiça: O direito à percepção do adicional inicia-se com o exercício de atividade considerada insalubre.
O termo a quo, portanto, é a data na qual teve início a atividade da autora em condições insalubres, ressalvada a prescrição quinquenal,conforme entendimento jurisprudencial majoritário.
A não ser assim, atribuir-se-ia ao trabalho pericial uma eficácia constitutiva de direito, quando parece claro que sua função é a de constatar e reconhecer uma situação de fato pré-existente.
Além disso, facultar-se-ia ao Poder Público protelar e ignorar indefinidamente uma situação laboral de insalubridade, com potencial estímulo ao demandismo.
Depreende-se que laudo da própria prefeitura confirmou a periculosidade alegada, justificando a percepção de referido adicional, no percentual de 30%, ex vi do art. 3º da Lei Municipal nº 146/2002.
Observe-se que o Estatuto da Guarda Civil (Lei Complementar Municipal nº 67/96) não previa o seu pagamento, mas o fato é que a legislação que ora se invoca é posterior e, por conseguinte, o raciocínio exposto em contestação quanto à absorção de referido adicional pelo RET, ainda que verdadeiro, sucumbe à nova legislação. É dizer: se, num primeiro momento, a Lei Complementar Municipal nº 67/96 teria revogado, implicitamente, a concessão do adicional de periculosidade aos guardas civis, tal revogação foi superada como advento da Lei Municipal nº 146/02, podendo se entender reimplantado referido benefício.
Por fim, nos termos do art. 5º, o valor deverá repercutir nos 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e férias-prêmio, observada a prescrição quinquenal.
O valor em atraso deverá ser apurado em cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros de mora a partir da citação, oportunidade em que o quantum deverá ser corrigido apenas com base na SELIC.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação que Salvandir Alex da Silva Hermenegildo move contra o Município de Piracicaba para condenar a ré do adicional de periculosidade no importe de 30%, considerado o salário base, com eventuais reflexos nas horas extras, adicional noturno, folgas remuneradas, 13º salário, férias e terço constitucional e férias-prêmio, observada a prescrição quinquenal.
O valor deverá ser corrigido monetariamente desde cada vencimento e acrescido de juros moratórios desde a citação.
Para correção monetária deverá ser utilizado o IPCA-E (Tema 905 do STJ) desde a data da supressão indevida e, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa Selic como índice único de correção monetária e juros.
Julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos dos artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Piracicaba, 22 de agosto de 2025.
Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: VIVIAN DE SORDI VILELA LORENZI (OAB 160261/SP), DANIEL JOSÉ ZACHEU (OAB 463662/SP) -
25/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 17:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:05
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 14:31
Determinada a citação
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12/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
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11/08/2025 22:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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