TJSP - 0015073-24.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0015073-24.2024.8.26.0114 (processo principal 1015387-60.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - DEFIRO a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica.
Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado.
Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos.
Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º).
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º).
Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836).
Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados.
Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Campinas, 12 de maio de 2025. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP) -
12/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista à Defensoria - Curador Especial
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12/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 09:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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13/05/2025 19:12
Bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/01/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista à Defensoria - Curador Especial
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05/09/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:17
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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