TJSP - 0006378-36.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006378-36.2025.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Jeferson Coelho Rosa -
Vistos.
Trata-se RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora.
Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos.Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução).Deste modo, considerando que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento que lhe agradar mas apenas observar aquela forma que foi disciplinada pelo Provimento, a realização de depósito judicial não afasta a mora e as consequências jurídicas dela decorrentes.Assinalo que o modo equivocado de proceder impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos.
Não se pode também ignorar o evidente prejuízo do jurisdicionado tendo em linha de conta que o pagamento em conta indicada é medida muito mais célere que o depósito judicial, sujeito à posterior levantamento.Dito isso, concedo o prazo de cinco dias para que a Procuradoria Federal manifeste sobre o ocorrido (pagamento em descordo com a determinação lançada nestes autos).
Após, tornem cls para definição sobre a sorte do depósito realizado (devolução ao INSS ou levantamento pela parte credora) e eventual configuração de litigância má-fé. - ADV: BRUNO LEONARDO FOGAÇA (OAB 194818/SP) -
25/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:06
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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21/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:49
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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27/07/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 20:57
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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16/07/2025 17:25
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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16/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 15:42
Determinada Expedição de Precatório/RPV
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04/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:10
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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