TJSP - 0004226-15.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004226-15.2025.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Benefícios em Espécie - Marcos Cleber Teodoro -
Vistos.
Trata-se RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora.
Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos.Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução).Deste modo, considerando que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento que lhe agradar mas apenas observar aquela forma que foi disciplinada pelo Provimento, a realização de depósito judicial não afasta a mora e as consequências jurídicas dela decorrentes.Assinalo que o modo equivocado de proceder impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos.
Não se pode também ignorar o evidente prejuízo do jurisdicionado tendo em linha de conta que o pagamento em conta indicada é medida muito mais célere que o depósito judicial, sujeito à posterior levantamento.Dito isso, concedo o prazo de cinco dias para que a Procuradoria Federal manifeste sobre o ocorrido (pagamento em descordo com a determinação lançada nestes autos).
Após, tornem cls para definição sobre a sorte do depósito realizado (devolução ao INSS ou levantamento pela parte credora) e eventual configuração de litigância má-fé. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP) -
25/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:16
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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21/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:14
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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28/07/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:42
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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17/07/2025 10:33
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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17/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 15:44
Determinada Expedição de Precatório/RPV
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07/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:10
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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