TJSP - 0008188-93.2025.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008188-93.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1009238-74.2024.8.26.0005) (processo principal 1009238-74.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Junqueira de Carvalho e Murgel Advogados Associados - Jcm - Roseli Aparecida de Oliveira -
Vistos.
Nos termos dos arts. 513, I, e 523, caput e § 1º, CPC, intime-se o devedor a fazer o pagamento no prazo de 15 dias através de seu advogado; se não o fizer, responderá por multa de 10% e honorários advocatícios de 10% do que não for pago e for devido.
Caso não seja feito o pagamento, nem venha impugnação, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação independentemente de pedido (art. 523, § 3º), mediante recolhimento de diligência do oficial de justiça, se o caso.
Destaco, desde já, que o §3º do art. 82 do CPC, com a nova redação estabelecida pela Lei n° 15.109/2025 estabeleceu claramente que o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais.
Notadamente, as custas processuais referem-se ao valor devido pelas partes ao Estado em razão dos serviços judiciários prestados na tramitação das ações, que deve ser recolhido na ocasião da distribuição da ação ou no ato da instauração do incidente de cumprimento de sentença, enquanto as despesas, por sua vez, referem-se ao custeio de atos processuais, de natureza não tributária, tais como citação, intimação, pesquisas de bens/endereços etc. (art. 2°, parágrafo único, da Lei Estadual n° 11.608/2003).
Intimem-se. - ADV: DANIEL MAYER DA SILVA (OAB 35579/SC), NATALIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 428523/SP) -
03/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:18
Apensado ao processo
-
28/08/2025 14:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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