TJSP - 1029217-91.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029217-91.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Renan de Lara Germano - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento -
Vistos.
Trata-se de ação de danos morais c.c inexistência de débito com pedido de tutela de urgência ajuizada por RENAN DE LARA GERMANO em face de NUBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO - NU PAGAMENTOS S.A.
Alegou a parte autora, em síntese, que foi inserida no cadastro de inadimplentes do órgão SCPC por débito de R$ 278,68 (duzentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos) imputado ao seu nome, datado em 18.09.2022.
Ocorre que desconhece a origem do débito.
Alega a falha na prestação de serviços da parte ré.
Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus probatório.
Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Requer, em tutela provisória de urgência, que seja determinada a expedição de ofícios ao SCPC para excluir o nome da parte autora de seu banco de dados.
Pretende, em definitivo, a procedência dos pedidos para que ver declarada a inexistência do débito supra; e ver a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Deu-se à causa o valor de R$ 15.278,68 (quinze mil, duzentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos).
Juntou documentos (fls. 12/44).
A decisão de fls. 45/48: i) deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça; e ii) indeferiu a tutela provisória pleiteada.
Citada (fl. 55), a parte ré apresentou contestação (fls. 56/90), argui, em preliminar, falta de interesse de agir.
No mérito, alega que aparte autora celebrou contrato de adesão de cartão de crédito junto à ré, bem como recebeu o referido plástico.
Informa, ainda, que a parte autora deixou de adimplir com as faturas do cartão de crédito.
Aduz, ainda, que a parte autora realizou compras, atestando a contratação e utilização do cartão emitido pela parte ré.
Defende a regularidade da contratação do cartão de crédito pela parte autora, a legitimidade da cobrança dos débitos e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Impugna a inversão do ônus probatório.
Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, pede que o valor da indenização por danos morais seja arbitrado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pede, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora e/ou do patrono desta.
Acosta documentos (fls. 107/205).
Sobreveio réplica (fls. 210/222).
Instadas a especificarem provas (fl. 223), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (fls. 225 e 226/229). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Rejeito a preliminar de falta do interesse de agir, ora, em que pese à argumentação da parte ré, a resolução extrajudicial, por vezes, gera ruídos entre a solução da problemática, o que, nesse caso, pode ser solucionado por intermédio da Justiça, assim como se faz na presente.
No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que os pontos controvertidos dispensam a produção de provas além das já produzidas.
No mérito, é caso de parcial procedência.
Restou incontroverso nos autos que a parte autora vem sendo cobrada pela parte ré por débito supostamente desconhecido (fls. 39/44).
Fixada tal premissa, a controvérsia gira em torno: i) da existência do débito impugnado; e ii) da responsabilidade civil da ré, com sua condenação por danos morais.
Quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito, o caso é de improcedência.
Inicialmente, não se pode negar que a demandante se consubstancia, ex vi do artigo 2º da Lei nº 8.078/90, como consumidora, porquanto se constitui como destinatária final do serviço.
De outro lado, a parte demandada constitui-se como fornecedora, em consonância ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo.
Entretanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não tornaautomáticaa inversão do ônus da prova, que, no caso sub judice, deve ser afastada.
A parte autora não cumpriu o requisito da verossimilhança, de tal modo que afasto a inversão do ônus da prova disposta no artigo 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;.
Em contestação, a parte ré alegou a existência de relação jurídica entre as partes, eis que a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito fornecido pela instituição ré.
Informou ainda que a origem do débito deriva justamente da inadimplência da parte autora quanto ao pagamento de faturas em aberto.
Tais alegações restaram comprovadas pelos documentos referentes: i) às fotos de biometria facial e documento de identidade RG, tiradas e enviadas pela própria parte autora em formato de "selfie" no momento da contratação (fl. 67); ii) ao histórico de movimentações na conta aberta pela parte autora (fls. 190/205); iv) às faturas do cartão de crédito (fls. 181/189).
Logo, diante dessa farta documentação instruída, a parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando ser legítima tanto a exigibilidade do débito, quanto a negativação do nome da parte autora.
Em réplica, a parte autora limitou-se a sustentar que, embora tenha relação jurídica com a parte ré, por ter conta corrente na instituição, não realizou a contratação do cartão de crédito.
Tais alegações são inverossímeis eis não ser crível que terceiros tenham utilizado o cartão de crédito da parte autora desde maio de 2022 (fl. 181), realizando inúmeras compras ao longo dos anos (fls. 181/189) e inadimplido apenas o valor do débito objeto desta demanda.
Logo, o que temos, portanto, para além de alegações inverossímeis, é que a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito junto à instituição ré e se tornou inadimplente eis que deixou de realizar o pagamento do débito.
Assim, uma vez que a parte autora deixou de comprovar que realizou o efetivo pagamento das faturas em aberto, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim sendo, considerando-se que a parte ré logrou êxito em comprovar a relação de fundo que originou a cobrança do débito impugnado, conclui-se, logo, pela legitimidade das cobranças, bem como da negativação, pois acompanhadas de documentos probatórios verossímeis, o que confere veracidade à tese da ré, superando as alegações inverossímeis trazidas pela parte autora na exordial e em réplica.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o caso é de improcedência.
Uma vez atestada a existência do débito objeto da presente demanda, não vislumbro a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
CONSUMIDOR.
DÍVIDA EXISTENTE.EXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA RÉ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais veiculada por petição inicial padronizada.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor.
Alegação de desconhecimento do débito.
Descabimento.
Prova da existência do negócio jurídico.
Foi comprovado que o autor solicitou a contratação do cartão de crédito, conforme atestam as imagens referentes à captação da biometria facial e dos documentos pessoais da parte autora (fls. 264/278).
E, por mais que o autor tenha narrado que "pediu apenas cartão de débito" (fl. 3), o banco réu juntou aos autos as faturas emitidas, muitas das quais restaram pagas pelo autor (fls.121/134), comprovando-se a relação jurídica entre as partes e a origem do débito.
E não parece ser crível que algum terceiro criminoso tivesse efetuado o pagamento de diversas faturas de considerável valor.Inadmissível a cômoda postura de "inércia" com uma argumentação genérica de negação da existência do débito, porém sem qualquer contribuição concreta para esclarecimento dos fatos trazidos ao processo.Diante do conjunto probatório, inevitável a conclusão de existência da relação jurídica e da própria dívida, que terminou informada aos bancos dedados de proteção ao crédito.
Danos morais não configurados.
A inscrição do nome do autor junto aos cadastros de devedores constituiu exercício regular do direito da ré.
Ação julgada improcedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1089199-70.2024.8.26.0100; Relator(a): Alexandre David Malfatti; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/04/2025; Data de publicação: 24/04/2025). "AÇÃO DE DANOS MORAIS C.C.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMPEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" CARTÃO DE CRÉDITO Imposição de restrição cadastral, perante órgãos de proteção ao crédito O réu juntou aos autos diversas faturas, as quais evidenciam a contratação do cartão de crédito e a sua utilização pela autora, inclusive em estabelecimentos comerciais próximo à sua residência O contrato de cartão de crédito é um contrato de adesão atípico, no qual o consumidor não assina o instrumento que contém as cláusulas gerais, bastando a adesão ou a própria utilização para que haja o reconhecimento da existência da relação jurídica A autora não comprovou, tal como lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o pagamento do débito que motivou o registro negativo questionado Impossibilidade de se declarar inexigível o débito inadimplido Diante da existência do débito, a inserção do nome da autora, em cadastros de proteção ao crédito, não é ilegal e tem fundamento na mora Indenização por dano moral indevida Sentença de improcedência da ação mantida Recurso improvido.
HONORÁRIOS RECURSAIS Honorários advocatícios, fixados na sentença em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, ficam majorados para 20% (vinte por cento),nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à parte autora.
RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1003181-92.2024.8.26.0408; Relator(a): Plínio Novaes de Andrade Júnior; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/04/2025; Data de publicação: 29/04/2025).
Por fim, não ficou comprovada, em princípio, conduta que justifique a imposição de multa por litigância de má-fé.
Ressalto, por oportuno, que eventuais medidas administrativas podem ser adotadas pelo patrono da parte ré junto aos órgãos competentes, caso haja indícios de exercício de advocacia predatória.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem com os honorários advocatício da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no art. 85, § 2° do CPC, observando-se a gratuidade da justiça deferida.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB 334753/SP), JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
27/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:37
Julgada improcedente a ação
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17/07/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 12:23
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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07/05/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 21:48
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 06:51
Juntada de Certidão
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11/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 14:13
Expedição de Carta.
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10/03/2025 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 21:50
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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