TJSP - 1099978-31.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1099978-31.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Hermes Eduardo Rosales Verniano - Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar a inclusão do abono de permanência na base de cálculo 13º salário, 1/3 constitucional, ferias indenizadas, horas extras e licença-prêmio indenizada, esta última quando solicitada ainda em atividade.
Condenar a parte ré a pagar as respectivas diferenças devidas até o ajuizamento da demanda, bem como a aquelas no curso deste processo, acrescidas de correção monetária e juros legais de mora, sempre respeitada a prescrição quinquenal; O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: MODESTO & ALMEIDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 49715/SP) -
04/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:11
Julgada Procedente a Ação
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04/06/2025 18:56
Conclusos para decisão
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12/03/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 04:09
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 15:30
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
13/01/2025 22:27
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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