TJSP - 1002217-62.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 23:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 21:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002217-62.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Henrique Suhadolnik Silveira - - Evelyn Caroline Bevilacqua - Ouse Criações Me - OUSE CRIAÇÕES ME propôs Embargos de Declaração em face da decisão proferida às fls. 445-452, pleiteando o saneamento de vícios de julgamento ultra petita, extra petita, contradição e obscuridade.
Alega, em síntese, que a condenação por danos materiais em R$ 5.154,50 é superior ao pedido inicial de R$ 4.106,50, configurando julgamento ultra petita e violação ao contraditório, uma vez que a especificação do valor ocorreu após a contestação.
Sustenta que a condenação à multa contratual de 30% sobre R$ 19.445,00 é extra petita, pois não houve pedido inicial nesse sentido, e que a inclusão posterior em emenda à inicial sem consentimento do réu é inadmissível.
Por fim, aduz contradição e obscuridade na condenação por dano moral e temporal, pois, embora reconhecidos como autônomos na fundamentação, o valor de R$ 10.000,00 foi fixado de forma única, sem esclarecer se abrange ambos ou apenas o dano moral, o que poderia configurar bis in idem.
Pleiteia a nulidade parcial da sentença ou o esclarecimento dos pontos levantados (fls. 457-460).
HENRIQUE SUHADOLNIK SILVEIRA e EVELYN CAROLINE BEVILACQUA apresentaram sua manifestação, sustentando a inexistência dos vícios apontados.
Afirmam que o valor de R$ 5.154,50 para danos materiais não é ultra petita, mas sim uma especificação do pedido inicial, realizada a pedido do próprio juízo, e que a embargante teve ciência e oportunidade de manifestação.
Quanto à multa contratual, alegam que não se trata de decisão extra petita, pois a multa estava prevista no contrato anexo e decorre implicitamente da inexecução contratual, sendo aplicável a informalidade dos Juizados Especiais.
Em relação aos danos morais e temporais, defendem que não há contradição, pois a sentença fixou uma indenização única de R$ 10.000,00, considerando o dano temporal como modalidade do dano moral, em consonância com o entendimento do STJ para evitar bis in idem.
Pleiteiam o indeferimento integral dos embargos e a aplicação de multa por seu caráter manifestamente protelatório (fls. 464-466).
Fundamento e Decido.
Em síntese, a Embargante pretende a reforma da sentença sob a alegação de vícios de julgamento ultra petita, extra petita, contradição e obscuridade.
De outro lado, a Embargada refuta tais alegações, argumentando que a sentença está em conformidade com o direito e que os embargos possuem caráter meramente protelatório.
Confrontando os argumentos expostos, considero que os embargos não merecem acolhimento integral, salvo pequena retificação quanto aos danos materiais. 1.
Do alegado julgamento ultra petita nos danos materiais: A embargante alega que a condenação em danos materiais no valor de R$ 5.154,50 é ultra petita, pois o pedido inicial era de R$ 4.106,50, e a especificação do valor maior ocorreu em fls. 433-434, imediatamente antes da prolação da sentença (fls. 445-452), sem que lhe fosse oportunizado o contraditório sobre o novo montante.
De fato, embora a parte autora tenha sido instada pelo juízo a especificar os valores (fls. 423) e tenha apresentado a planilha com o montante de R$ 5.154,50, a prolação da sentença em seguida, sem a abertura de prazo para manifestação específica da parte requerida sobre essa nova quantificação, configura cerceamento do direito de defesa e violação ao princípio do contraditório, ainda que no âmbito dos Juizados Especiais.
O princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) exige que o juiz decida nos limites do pedido, e, embora a especificação seja permitida, ela deve ser precedida de oportunidade para a parte contrária se manifestar.
Assim, a condenação deve se limitar ao valor inicialmente pleiteado na petição inicial, qual seja, R$ 4.106,50, sob pena de configurar julgamento ultra petita na diferença. 2.
Do alegado julgamento extra petita na multa contratual: De fato, a petição inicial (fls. 1-12) não formulou pedido expresso de condenação da multa contratual.
Contudo, os Embargados, em réplica (fls. 364) e em manifestação posterior (fls. 399), requereram a aplicação da multa contratual e, inclusive, solicitaram a emenda à inicial para sua inclusão, condicionando-a à anuência da Embargante (CPC 329 II).
Entretanto, às fls. 429, a demandada manifesta oposição ao pedido da multa contratual, uma vez que não formulado na inicial, motivo pelo qual, neste ponto, atribuo efeito infringente aos embargos para afastar tal pretensão. 3.
Da alegada contradição/obscuridade nos danos morais e temporais: A embargante alega contradição e obscuridade na condenação por dano moral e temporal, argumentando que, embora reconhecidos como autônomos na fundamentação, o valor de R$ 10.000,00 foi fixado de forma única, sem esclarecer se abrange ambos ou apenas o dano moral, o que poderia configurar bis in idem.
A sentença foi clara ao dispor: "Da análise de tais regras considero de rigor a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00 pelo dano moral e temporal, já considerados os dois autores..." (fls. 450).
A redação indica que o valor arbitrado engloba ambos os aspectos, em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que, embora reconheça a teoria do desvio produtivo do consumidor (dano temporal), a enquadra como uma modalidade de dano moral, evitando a dupla condenação (bis in idem).
Não há, portanto, contradição ou obscuridade neste ponto.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por OUSE CRIAÇÕES ME para: I) RETIFICAR o valor da condenação por danos materiais para R$ 4.106,50 (quatro mil, cento e seis reais e cinquenta centavos), com correção monetária desde o ajuizamento da demanda, conforme Tabela prática do TJSP1 e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e, após, na forma do § 2º, do art. 406, do Código Civil; II) AFASTAR a condenação no valor relativo à multa contratual (R$ 5.833,50), mantendo-se, no mais, os termos da sentença de fls. 445-452.
Saliento que embargos de declaração sem demonstração de vícios serão considerados abusivos (art. 1.026, §2º, CPC).
Argumentos não exaustivamente respondidos foram observados e não alteram a conclusão.
Int. - ADV: HENRIQUE SUHADOLNIK SILVEIRA (OAB 346309/SP), HENRIQUE SUHADOLNIK SILVEIRA (OAB 346309/SP), JAIME LEANDRO BULOS (OAB 182262/SP), ROGERIO KUCHLER ROSAS (OAB 425852/SP) -
27/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/08/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 14:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/08/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 16:20
Conclusos para despacho
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11/08/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:25
Mudança de Magistrado
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10/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
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06/06/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 02:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
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08/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
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27/03/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
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10/03/2025 20:35
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 06:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/02/2025 12:28
Expedição de Carta.
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07/02/2025 12:28
Expedição de Carta.
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07/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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05/02/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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