TJSP - 1007365-49.2025.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
06/09/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007365-49.2025.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º Salário - Severino Queiroz Rego - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço constitucional de férias e licença prêmio em pecúnia, com subsequente apostilamento.
Condeno a requerida, ademais, ao pagamento das diferenças pecuniárias havidas, respeitando-se a prescrição quinquenal, no valor equivalente R$ 2.218,39.
As prestações vencidas serão atualizadas por correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a contar dos respectivos vencimentos, até 08/12/2021.
Após 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência do índice da taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), também a contar dos respectivos vencimentos.
A partir da EC 113/2021 aplica-se a taxa SELIC, que já traz juros embutidos, não sendo apropriada a divisão de períodos distintos para incidência de correção monetária e de juros de mora.
Definindo-se, nesta sentença, a verba devida e forma de aplicação de juros e correção monetária, deixa-se para liquidação de sentença a apuração dos valores específicos de cada requerente, respeitando-se os períodos e valores constantes das planilhas de fls. 105/107.
Não há afronta ao sistema do Juizado a condenação em obrigação certa pendente somente de declinação de valor, conforme Enunciado 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95".
Resolvo o procedimento, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Indevida, nesta fase, verba honorária de sucumbência.
Oportunamente, arquivem-se os autos na pasta digital respectiva.
P.I.C. - ADV: VAGNER GUIMARÃES SOUSA (OAB 354308/SP) -
04/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:06
Julgada Procedente a Ação
-
07/08/2025 19:25
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 21:38
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/06/2025 19:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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