TJSP - 1005716-49.2025.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005716-49.2025.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Fabiana de Oliveira Alves - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCE-DENTE o pedido para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço constitucional de férias e licença prêmio em pecúnia, com subsequente apostilamento.
Condeno a requerida, ademais, ao pagamento das diferenças pecuniárias havidas, respeitando-se a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os critérios acima estabelecidos.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada competência devida até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), em conformidade com o decidido pelo STF no Tema 810 e com o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021.
Até 08/12/2021, os juros de mora serão contados a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161, §1º, do CTN.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado.
Oportunamente arquivem-se os autos na pasta digital respectiva.
P.I.C. - ADV: MARCIO JEAN HIROSHI IWATA (OAB 237618/SP), NATHALIA BENHOSSI HIROSE (OAB 417393/SP) -
04/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:06
Julgada Procedente a Ação
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07/08/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 22:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 19:52
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 18:21
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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