TJSP - 1002597-08.2020.8.26.0071
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Bauru
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002597-08.2020.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Anulação de multa ambiental - João Parreira Negócios Imobiliários Ltda. -
Vistos.
JOÃO PARREIRA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, qualificada nos autos, propôs pedido declaratório em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO CETESB, também já qualificados.
Em síntese, alega a parte autora que é proprietária dos lotes 17-A, 17-B, e 18-B, situados na quadra 40 da Rua Félix Guisard, Parque Industrial Manchester, nesta cidade de Bauru-SP, sendo que na data de 16 de outubro de 2015 foi autuada por, supostamente, desmatar 0,069 ha de vegetação nativa em estágio avançado em área objeto de especial preservação e sem autorização da autoridade competente, adequando à conduta ao artigo 50 da Resolução SMA 48/2014.
No entanto, a autora afirma não ter efetuado, autorizado ou concorrido para o suposto desmatamento que, inclusive, se de fato subsistiu, desconhece completamente a autoria.
Sustentou que a área descrita pelas coordenadas estampadas no Auto de Infração não corresponde à localização dos lotes da autora, e a posse do lote 18-A não é exercida pela autora há anos, visto que o imóvel foi objeto de contrato de compra e venda no ano de 2012, mediante financiamento, sendo a escritura efetuada após a quitação, que ocorreu em 2018.
Requer que seja declarada a nulidade do Auto de Infração ambiental 311383, de seus efeitos, suas penalidades consequentes e o procedimento administrativo AIA n° 311383/2015-IT/NF 0017/2018.
Requer que seja declarado o direito de uso e ocupação do solo, de construção e de autorizar a supressão total da vegetação existentes nos lotes 17-A, 17-B, 18-A e 18-B da Rua Félix Guisard localizada nesta urbe.
Subsidiariamente, requer-se a devolução do prazo para interposição de recurso contra a decisão que indeferiu a defesa apresentada, anulando-se todos os atos produzidos após o julgamento do auto de infração.
Requer, ainda, a autorização para transporte de eventuais produtos/requícios da suposta supressão da vegetação.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência, o Ministério Público opinou contrariamente à concessão da liminar (fls. 107).
Emenda à inicial às fls. 115/116.
A decisão de fls. 118/119 indeferiu a tutela provisória.
A FESP apresentou contestação às fls. 157/179, aduzindo, em suma, que os atos por ela praticados se encontram plenamente alicerçados na legislação ambiental em vigor, sendo válidos.
Requer improcedência do feito.
A Cetesb não contestou o feito (fls. 180).
Réplica às fls. 185/190.
Determinou-se a produção de prova pericial (fls. 244), e as partes apresentaram quesitos (fls. 260/263 e 264/266).
Laudo pericial às fls. 290/318, tendo a corré FESP se manifestado às fls. 332/337.
Laudo complementar às fls. 344/345, com manifestação da parte autora às fls. 352 e da corré FESP às fls. 353/354.
Alegações finais da autora às fls. 369/376.
O d. representante do Ministério Público se manifestou pela procedência da ação às fls. 381/384.
Relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Trata-se de pedido de declaração de nulidade do auto de infração ambiental nº 311383, de seus efeitos, suas penalidades consequentes e do procedimento administrativo AIA n° 311383/2015-IT/NF 0017/2018.
Além de declaração do direito de uso e ocupação do solo, de construção e de autorizar a supressão total da vegetação existentes nos lotes 17-A, 17-B, 18-A e 18-B da Rua Félix Guisard localizada nesta urbe.
Subsidiariamente, requer-se a devolução do prazo para interposição de recurso contra a decisão que indeferiu a defesa apresentada, anulando-se todos os atos produzidos após o julgamento do auto de infração e autorização para transporte de eventuais produtos/requícios da suposta supressão da vegetação.
O pedido procede parcialmente.
Decorre dos autos que o autor sofreu a lavratura do Auto de Infração Ambiental nº 311383, tendo sido lhe imputada a infração consistente em destruir 0,069 há de vegetação nativa em estado avançado, mediante desmatamento, em objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental competente, como se verifica às fls. 51/53.
Segundo a elevada Doutrina de ODETE MEDAUAR (in, Direito Administrativo Moderno, RT, 17ª edição): "Em essência, poder de polícia é a atividade da Administração que impõe limites ao exercício de direitos e liberdades. É uma das atividades em que mais se expressa sua face autoridade, sua face imperativa.
Onde existe um ordenamento, este não pode deixar de adotar medidas para disciplinar o exercício de direitos fundamentais de indivíduos grupos (p. 376)".
E mais a frente, conduzindo a Doutrina de CAIO TÁCITO: c) acarreta limitação direta a direitos reconhecidos aos particulares; d) pelo poder de polícia a Administração enquadra uma atividade do particular, da qual o Estado não assume a responsabilidade.
Distingue-se, em tal aspecto, do serviço público, pois neste o Estado é responsável pela atividade (p. 379); Continua: No âmbito administrativo, sobretudo para fins de exercício do poder de polícia, ordem jurídica significa um mínimo de condições essenciais a uma vida social adequada e pacífica; seu conteúdo varia com o estágio da vida social.
Além dos aspectos clássicos da segurança dos bens e das pessoas, da salubridade e da tranquilidade, abarca também aspectos econômicos (contra alta absurda de preços, ocultação de gêneros alimentícios), ambientais (combate à poluição) e até estéticos (proteção de monumentos e paisagens).
Na verdade, a chamada ordem pública, como fundamento do exercício do poder de polícia, na sua concepção atual, identifica-se com o interesse público e diz respeito à custódia de qualquer tipo de bem ou interesse de todos ante o indivíduo ou grupo restrito de indivíduos.
O interesse público, que informa todas as atividades da Administração, é mencionado sob diversos nomes: interesse geral, bem comum, interesse coletivo, necessidades coletivas, necessidades da vida social.
Tais termos, às vezes, vêm indicados como fundamentos teóricos do poder de polícia.
Visa, então, o poder de polícia propiciar a convivência social mais harmônico possível, para evitar ou atenuar conflitos no exercício dos direitos e atividades dos indivíduos entre si e ante o interesse de toda a população.
Aos fundamentos teóricos se somam as bases legais: o exercício do poder de polícia deve ter respaldo legal.
Enfim: Dentre os inúmeros campos de atuação do poder de polícia podem ser lembrados os seguintes: direito de construir, localização e funcionamento de atividades no território de um Município; condições sanitárias de alimentos, elaborados ou não, vendidos à população; medicamentos; exercício de profissões (quando regulamentadas, às vezes o poder de polícia é delegado, por lei, às ordens profissionais); poluidora sonora, visual, atmosférica, dos rios, mares, praias, lagoas, lagos mananciais; preços; atividade bancária, atividade econômica; trânsito. (p. 382).
Ainda sobre o exercício do poder de polícia (Regis Fernandes de Oliveira, in Infrações e Sanções Administrativas, 2ª edição, 2005, RT, pp. 40-41.): Diríamos que o poder sancionador do Estado se desenvolve em diferentes direções.
O poder de polícia, fruto da supremacia geral do Estado sobre todos os cidadãos, implica a imposição de abstenção de certos comportamentos, limitando os direitos de propriedade e de liberdade, com a finalidade de assegurar o exato exercício de tais direitos.
Caso as ordens emanadas do Poder Público se dirijam a certas pessoas, qualificativamente determinadas, vinculadas ao Poder Público por elo especial de sujeição, falamos em poder disciplinar.
Aplicam-se aos que mantêm vínculo especial de sujeição com o Estado, vínculo esse criado por um estatuto.
Há também a sujeição especial quando alguém presta algum serviço ao Poder Público, tal como previsto na Constituição Federal, ou é ele usuário.
Neste caso, o vínculo é ou fruto da descentralização administrativa ou da prestação centralizada de algum serviço público, assim definido como tal pelo ordenamento jurídico. há, ainda, a previsão genérica de caráter tributário que se isola, na ordem das obrigações, porque tem como fulcro a obrigação imposta de entregar dinheiro do Poder Público.
Sobre a tipicidade do ato infracional, diz a douta Maysa Abrahão Tavares Verzola (SANÇÃO NO DIREITO ADMINISTRATIVO, Saraiva, 2011, p. 71): Como desdobramento do princípio da legalidade, entende-se que a tipicidade tem um papel tanto preventivo, evitando o cometimento de ilícitos, quanto de assegurar a segurança jurídica, por meio de uma previsibilidade mínima.
Nota iniludivelmente importante à existência do próprio Poder de Polícia é a inarredável correlação entre a previsão legal de infração e a sanção. É inerente ao ato estatal de prevenir a sua punição, sob pena de cair no vazio o próprio poder estatal.
Segundo a autora supracitada (p.47): Todo ordenamento estabelece um duplo mandato à conduta humana: o ato condicionante ou criador do dever definidor da ordem e o ato condicionado, que é o dever suportar as consequências do descumprimento, posto que a efetividade da ordem jurídica requer a sanção.
Por isso mesmo é que as condutas constitutivas de infração estão tipificadas no ordenamento jurídico, a fim de evitar a insegurança jurídica.
A multa ambiental administrativa consiste em sanção em decorrência do descumprimento de norma administrava direcionada aos particulares em geral. É a polícia administrativa em campo.
A infração a deveres previstos na lei acarreta efeitos jurídicos específicos, permitindo que o órgão público competente execute a restrição ao patrimônio ou a liberdade do cidadão.
Compreende em seu pressuposto a prática, nos termos da lei, de preceito administrativo que impõe certa conduta que, diante da supremacia do interesse público, deve ser obedecida sob pena de sanção.
Sem a ocorrência de ilicitude (prevista em fato jurídico) não há como punir.
Caso a infração não seja, em concreto, existente, não haverá relação jurídica vinculativa.
A supremacia do interesse público não compreende em princípio antidemocrático, como alguns pensam, e, sim, "(...) na maneira de o Estado garantir que a sociedade não seja sacrificada em nome de vantagens e benefícios concedidos ao particular ou a uma determinada atividade realizada pelo Poder Público, como uma obra de grande impacto ao meio ambiente" (Maria Luiza Machado GRANZIERA, in Direito Ambiental, 4ª edição, Editora ATLAS, 2015).
Muito embora tal princípio jurídico (como muitos institutos) houvesse nascido em outra época, houve sua evolução e atualização pela CF/1988, não havendo dúvida de sua atuação democrática, como bem gradua a maior doutrinadora de Direito Administrativo (Maria Sylvia Zanella DI PIETRO, in "Supremacia do Interesse Público..., p. 93): Com o Estado Social, o interesse a ser alcançado pelo direito administrativo humaniza-se na medida em que passa a preocupar-se não só com os bens materiais que a liberdade de iniciativa almeja, mas com valores considerados essenciais à existência digna; quer-se liberdade com dignidade, o que exige maior intervenção do Estado para diminuir as desigualdades sociais e levar a toda a coletividade o bem-estar social.
O interesse público, considerado sob o aspecto jurídico, reveste-se de um aspecto ideológico e passa a confundir-se com a ideia de bem comum. (...) O princípio da supremacia do interesse público, ao contrário do que se afirma, não coloca em risco os direitos fundamentais do homem.
Pelo contrário, ele os protege.
Veja-se que o direito administrativo nasceu justamente no período do Estado liberal, cuja preocupação maior era a de proteger os direitos individuais frente aos abusos do poder.
Protegeu tanto a liberdade, que acabou por gerar profunda desigualdade social, porque, afinal, os homens não nascem tão livres e iguais como pretendia Rousseau e foi afirmado no artigo 1º da Declaração dos Homens e do Cidadão de 1789 (p. 99).
Veja em outra obra: (Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988, Editora Atlas, 2012, p. 242) Veja-se que a Constituição, em inúmeras normas, prevê institutos fundados no princípio da supremacia do interesse público, mesmo no capítulo dos direitos fundamentais do homem. É o caso do princípio da função social da propriedade, previsto no artigo 5º da Constituição, que serve de fundamento para as desapropriações de caráter sancionatório (arts. 182 e 184) e que convive pacificamente com os princípios da propriedade privada e da livre concorrência, inseridos entre os princípios que têm por fim "assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social" (art. 170). É o caso da requisição de propriedade particular pela autoridade competente "no caso de perigo iminente" (art. 5º, XXV), da proteção do sigilo imprescindível a segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, LXX), da ação popular (art. 5º, XXXIII). É o caso das ações coletivas para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III).
No próprio título da ordem econômica, coexiste a proteção do interesse econômico individual com a proteção do interesse público: de um lado, a previsão da propriedade privada, da livre concorrência, da livre iniciativa, do tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, de outro, a justiça social, a função social da propriedade, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170).
Em todos esses exemplos, trata-se de interesse público em sentido político; ele está presente de forma abstrata na Constituição, como critério orientador da atuação concreta a ser posta em prática pela Administração Pública e pela lei em que ela se funda.
Porém, no momento de efetuar uma desapropriação, de fazer uma requisição, de efetuar um tombamento, de alterar ou rescindir unilateralmente um contrato, de revogar um ato administrativo válido, de defender o consumidor, o meio ambiente e outros interesses públicos, a Administração tem que avaliar a aplicação do princípio no caso concreto.
Aí o interesse público aparece como conceito jurídico que tem que ser interpretado pela Administração diante da situação de fato que se lhe apresenta.
Certo que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar eventual ilegalidade (Artigo 373, inciso I, CPC).
No caso dos autos, a prova pericial é categórica ao reconhecer a inconsistência quanto à exata localização da suposta infração.
Conforme consignado no laudo técnico (fls. 290/318), não é possível afirmar categoricamente quais seriam os lotes 17 e 18 mencionados no Auto de Infração Ambiental nº 311383, pois o documento administrativo não indica a quadra do loteamento, tampouco o quarteirão ou lado da Rua Félix Guisard, sendo certo que há outros lotes com a mesma numeração em diferentes trechos da referida via.
Acresça-se que as coordenadas geográficas registradas no auto 22º19'50.4S e 48º59'50.3W apontam para localidade diversa daquela onde situam-se os lotes indicados, o que agrava a incerteza sobre a área em que teria ocorrido a supressão da vegetação.
A própria conclusão pericial destaca que a referida coordenada se refere à outra localização alheia aos lotes aqui analisados.
Essa incongruência compromete por completo a validade do ato administrativo, pois impossibilita não apenas a vinculação entre a infração e a parte autuada, mas também a aferição quanto ao enquadramento legal da conduta, diante da ausência de certeza quanto ao bem jurídico efetivamente atingido.
Nos termos do artigo 50 da Resolução SMA 48/2014, há tipificações distintas conforme a categoria da vegetação e a área de ocorrência, de modo que a falta de precisão inviabiliza a subsunção do fato à norma.
Com efeito, a doutrina é uníssona ao reconhecer que a tipicidade da infração administrativa é corolário do princípio da legalidade, assegurando segurança jurídica e previsibilidade.
Sem a correta descrição do fato notadamente quanto ao local da infração não se pode cogitar de ato punitivo válido.
A omissão e/ou erro substancial quanto à localização da infração constitui vício insanável, que atrai a aplicação do artigo 100, §1º, do Decreto nº 6.514/08: Art. 100.
O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo [...].
Na espécie, a falha atinge elemento essencial à própria existência da infração sua localização , configurando hipótese típica de nulidade absoluta.
O vício não se corrige pela presunção de legitimidade do ato administrativo, tampouco pela mera possibilidade de defesa, pois a incerteza do local impede a demonstração da autoria e da materialidade do ilícito ambiental.
Em outras palavras, não há como exigir do particular que se defenda de imputação cujo suporte fático é indeterminado.
Assim, a inexatidão da localização da suposta infração e a ausência de elementos concretos que vinculem a conduta à parte autora impõem o reconhecimento da nulidade do Auto de Infração Ambiental nº 311383 e de todos os atos dele decorrentes, nos termos do artigo 100, §1º, do Decreto nº 6.514/08.
Quanto ao pedido de autorização de supressão total da vegetação existentes nos lotes 17-A, 17-B, 18-A e 18-B da Rua Félix Guisard localizada nesta urbe, peço vênia para transcrever o voto proferido no julgamento da Apelação Cível nº 1020886-81.2023.8.26.0071 (Rel.
Des.
Marcelo Martins Berthe, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJ/SP, j. em 19 de maio de 2025), o qual adoto como fundamento para decidir, por se tratar de caso análogo: Inicialmente, importante que se consigne que a tese fixada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nos autos 0019292-98.2013.8.26.0071 não tem aplicabilidade ao presente caso.
Isto porque, a tese fixada tem a seguinte redação: Consigne-se, por fim, diante da celeuma jurídica a envolver tais demandas, e considerando a divergência de posições entre as Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente deste E.
Tribunal, a Turma optou por uniformizar tão somente a controvérsia relativa ao loteamento em questão (localizado no bairro 'Vila Aviação, em Bauru/SP)', deixando eventuais situações análogos a serem definidas caso a caso.
Como ficou expresso na tese fixada, outros casos, ainda que apresente alguma semelhança, deverão ser examinados separadamente, consideradas as suas peculiaridades.
Assim, no caso dos autos, inaplicável a entendimento adotado na referida tese editada para a Vila Aviação.
Examinando o caso concreto, tem-se que o recurso comporta provimento.
Cuida-se de ação cujo objetivo é a possibilidade de suprimir vegetação para implantação de loteamento.
A Lei Estadual nº 13.550/2009, que regula a utilização e proteção do bioma Cerrado no estado de São Paulo, estabelece, em seu art. 8º, que a supressão de vegetação em áreas urbanas para parcelamento do solo ou edificação depende de prévia autorização do órgão ambiental competente (CETESB) e deve atender aos seguintes requisitos: Preservação da vegetação nativa em área correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área da propriedade; II - preservação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área do fragmento de vegetação nativa existente na propriedade, no caso de estágio inicial de regeneração, e de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área do fragmento de vegetação nativa existente na propriedade, no caso de estágio médio de regeneração, respeitado o disposto no inciso I.
A CETESB, conforme a Lei Estadual nº 9.118/73, a Lei Federal nº 6.938/81 e o Decreto Estadual nº 54.653/09, é o órgão responsável pelo licenciamento ambiental e pela fiscalização de atividades que impactem o meio ambiente, incluindo a supressão de vegetação.
A apelada, ao buscar diretamente a via judicial sem requerer autorização administrativa, desrespeitou a competência técnica da CETESB, violando a repartição constitucional de poderes (art. 2º, CF) e o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF).
A sentença, ao autorizar a supressão sem análise técnica da CETESB, desconsiderou a obrigatoriedade de avaliação ambiental, que é essencial para verificar a existência de vegetação do bioma Cerrado, seu estágio de regeneração e os impactos de sua remoção.
Tal omissão compromete a proteção ao meio ambiente equilibrado, garantido pelo art. 225 da Constituição Federal.
A sentença fundamentou-se na tese de que o registro do loteamento, anterior à Lei nº 13.550/2009, garantiria à apelada o direito adquirido à supressão da vegetação, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da CF.
Contudo, tal entendimento não prospera.
Conforme pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 1.346.829/SP), o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF) é condicionado à sua função social (art. 5º, XXIII, CF) e ao interesse coletivo, especialmente em questões ambientais.
O registro de um loteamento gera, no máximo, uma expectativa de direito à construção, que pode ser restringida por legislações ambientais supervenientes, como a Lei nº 13.550/2009, editada em 2 de junho de 2009.
No caso, não há nos autos comprovação de que a apelada tenha iniciado obras ou supressão de vegetação antes da entrada em vigor da Lei nº 13.550/2009, o que seria necessário para configurar o direito adquirido.
A mera aprovação e registro do loteamento não conferem o direito automático à supressão de vegetação, especialmente em um bioma ameaçado como o Cerrado.
A função social da propriedade exige o atendimento às normas ambientais vigentes, que priorizam a preservação de fragmentos de vegetação nativa em áreas urbanas.
O Cerrado, conforme destacado pela CETESB, é um local de biodiversidade, com apenas 0,84% de sua área original remanescente no estado de São Paulo (2008).
Estudos da Conservação Internacional indicam que o bioma corre risco de extinção até 2030, sendo essencial a preservação de seus fragmentos, especialmente em propriedades privadas.
A vegetação do Cerrado desempenha funções ecossistêmicas cruciais, como a recarga do Aquífero Guarani, que abastece o Sistema Cantareira, e o sequestro de carbono.
A supressão irrestrita, como autorizada pela sentença, comprometeria a biodiversidade, a oferta de água doce e a matriz energética (77,2% da eletricidade brasileira depende de hidrelétricas alimentadas por bacias no Cerrado). É bem este o caso dos autos.
O imóvel em questão não se localiza na Vila Aviação, de modo que o entendimento fixado no Incidente de Assunção de Competência nº 0019292-98.2013.8.26.0071 não pode ser diretamente aplicado.
Devem ser ponderadas as circunstâncias do caso concreto.
Observa-se que a autora não comprovou a existência de prévio requerimento de autorização para supressão da vegetação ao órgão ambiental competente, nos termos da Lei Estadual nº 13.550/2009.
Ademais, o Artigo 8º de referida lei é expresso no sentido de que deve ser preservado percentual mínimo da vegetação nativa na propriedade.
Cabe ressaltar que, independentemente do loteamento em questão ter sido implantado e aprovado em 1937, não houve interesse da autora em edificar no local anteriormente à vigência da Lei Estadual nº 13.550/2009, de maneira que deve se submeter ao procedimento de licenciamento ambiental.
Não pode o Judiciário imiscuir-se em assuntos da Administração para autorizar a supressão da vegetação sem prévia análise administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes e à legalidade, tal como supramencionado.
Nesse sentido, ainda: RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA MEIO AMBIENTE. 1.
PRELIMINAR.
PROCESSO CIVIL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Possibilidade de impetração de Mandado de Segurança, pois trata-se de direito que pode ser comprovado documentalmente e de plano. 2.
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
CERRADO.
MUNICÍPIO DE BAURU.
JARDIM AVIAÇÃO.
Supressão da vegetação.
Impossibilidade de aplicação do decidido no Incidente de Assunção de Competência nº 0019292-98.2013.8.26.0071, visto que não houve trânsito em julgado.
Risco de ofensa à segurança jurídica, notadamente pelo fato de a supressão de vegetação se caracterizar como dano irreversível e/ou de difícil reparação.
Ademais, tratando-se de área ambientalmente protegida, há necessidade de submissão ao regular procedimento de licenciamento ambiental, não podendo o Poder Judiciário substituir o órgão ambiental competente. 3.
Sentença de procedência reformada.
Recursos providos.(TJSP; Apelação Cível 1017770-67.2023.8.26.0071; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/05/2024; Data de Registro: 18/05/2024) DIREITO AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame Mandado de Segurança interposto visando anular Auto de Infração Ambiental referente à supressão de vegetação em imóvel no loteamento "Vila Aviação", Bauru, com base no IAC nº 0019292-98.2013.8.26.0071.
Sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, considerando que o loteamento foi registrado antes do Código Florestal, não aplicando limites legais de reserva.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) a adequação do Mandado de Segurança como via processual, dada a necessidade de prova pericial, e (ii) a aplicabilidade da tese firmada no IAC nº 0019292-98.2013.8.26.0071, considerando a ausência de trânsito em julgado e a proteção ambiental do Bioma Cerrado.
III.
Razões de Decidir 3.
A necessidade de licenciamento ambiental para a supressão de vegetação nativa é exigida pelo art. 8º da Lei nº 13.550/2009, que condiciona a supressão à prévia autorização do órgão competente. 4.
A ausência de trânsito em julgado do IAC nº 0019292-98.2013.8.26.0071 impede sua aplicação imediata, especialmente em sede de Mandado de Segurança, que requer direito líquido e certo.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido.
Segurança denegada.
Tese de julgamento: 1.
A supressão de vegetação nativa em área de cerrado requer licenciamento ambiental prévio. 2.
A ausência de trânsito em julgado do IAC impede sua aplicação imediata.
Legislação Citada: CF/1988, art. 23, VI, 24, VI e §§, 225; art. 5º, LIV e LV Lei nº 13.550/2009, art. 8º Lei nº 12.651/2012, art. 31 Lei nº 6.938/1981, art. 10 Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1017770-67.2023.8.26.0071, Rel.
Marcelo Berthe, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, j. 18/05/2024 TJSP, Agravo de Instrumento 2280624-18.2023.8.26.0000, Rel.
Isabel Cogan, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, j. 09/05/2024 TJSP, Agravo de Instrumento 2209883-50.2023.8.26.0000, Rel.
Torres de Carvalho, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, j. 07/03/2024 TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1016035-96.2023.8.26.0071, Rel.
Marcelo Berthe, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, j. 08/08/2024 (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1021238-39.2023.8.26.0071; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Bauru -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 09/05/2025) Logo, a improcedência é de rigor.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido proposto por João Parreira Negócios Imobiliários LTDA em face de Fazenda Pública Do Estado De São Paulo e Companhia Ambiental Do Estado De São Paulo CETESB.
DECLARO a nulidade do Auto de Infração Ambiental nº 311383, bem como de todos os seus efeitos e penalidades dele decorrentes, inclusive do procedimento administrativo AIA nº 311383/2015-IT/NF 0017/2018.
Extingo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sucumbência recíproca da autora em relação à corré FESP, diante do que cada parte arcará com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Sem sucumbência quanto à corré CETESB, diante da ausência de contestação.
P.
R.
I. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP) -
28/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/05/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:55
Mudança de Magistrado
-
10/05/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:57
Juntada de Petição de parecer
-
31/03/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 05:35
Juntada de Petição de Alegações finais
-
31/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:30
Ato ordinatório
-
10/11/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:01
Ato ordinatório
-
09/10/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 09:57
Reativação de Processo Suspenso
-
02/08/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:13
Ato ordinatório
-
21/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 20:18
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 07:24
Expedição de Certidão.
-
28/02/2022 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2022 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 11:13
Ato ordinatório
-
24/02/2022 16:56
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 16:56
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2022 13:51
Arquivado Provisoriamente
-
23/04/2021 22:46
Suspensão do Prazo
-
16/04/2021 17:14
Juntada de Ofício
-
16/04/2021 17:14
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2021 07:02
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2021 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2021 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2021 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2021 11:17
Expedição de Ofício.
-
11/03/2021 11:17
Expedição de Ofício.
-
11/03/2021 10:10
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2021 16:15
Decisão
-
08/03/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2021 07:35
Expedição de Certidão.
-
15/02/2021 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2021 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 16:08
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
09/02/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2020 07:17
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2020 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2020 15:40
Processo suspenso ou sobrestado por Incidente de Assunção de Competência do sigla_tribunal de tema número numero _tema_IAC
-
26/08/2020 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 15:27
Decisão
-
07/08/2020 16:59
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 16:58
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2020 15:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2020 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2020 09:02
Suspensão do Prazo
-
30/06/2020 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2020 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2020 14:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 14:51
Ato ordinatório
-
24/06/2020 14:49
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 19:48
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2020 23:19
Suspensão do Prazo
-
27/04/2020 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2020 10:10
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2020 10:10
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2020 10:10
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2020 10:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 10:07
Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2020 19:01
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
22/04/2020 19:01
Expedição de Ofício.
-
22/04/2020 16:59
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 16:56
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2020 16:56
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2020 16:54
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2020 16:54
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2020 22:08
Suspensão do Prazo
-
23/03/2020 23:09
Suspensão do Prazo
-
17/03/2020 07:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2020 17:04
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 15:46
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2020 17:07
Expedição de Carta.
-
03/03/2020 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2020 18:01
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2020 07:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 13:59
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2020 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2020 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2020 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 16:01
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 15:21
Decisão
-
17/02/2020 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2020 15:17
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 15:01
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2020 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2020 15:45
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 12:55
Decisão
-
11/02/2020 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2020 14:44
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 14:43
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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