TJSP - 1014648-51.2025.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014648-51.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - William Duarte dos Santos - Nissan do Brasil Automóveis Ltda - Vistos em saneador.
Inicialmente afasto a impugnação ao valor da causa.
Com efeito, no caso, o valor da causa deve corresponder à pretensão da parte autora, aferível de imediato ou por estimativa.
E o valor da causa deve corresponder ao bem pretendido na ação.Afasto a preliminar de decadência, pois não ultrapassou-se o prazo decadencial ou prescricional para reclamar ou desfazer o negócio jurídico considerando que o prazo inicia-se da ciência do vício.
Partes legítimas, capazes e regularmente representadas.
Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354 do CPC) ou de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC).
Não há outras preliminares arguidas ou irregularidades ou nulidades a serem sanadas até o presente momento.
Julgo saneado o feito.
Restou controvertida a existência de vício imputável à ré.
Necessário apurar se houve desgaste natural da pintura e a extensão dos danos à autora para apurar a responsabilidade patrimonial da ré.
Defiro a produção de prova pericial de engenharia, apenas.
Nomeio perito o Dr.
Gilson Araujo Coutinho , que está devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça (Provimento 2306/2015).
Fixo os honorários provisórios em R3.000,00, a serem depositados em quinze (15) dias pela parte ré (CPC, artigo 95), considerando se tratar de fornecedora na relação de consumo.
No mesmo prazo, as partes poderão ofertar quesitos e indicar assistentes técnicos (CPC, artigo 465, § 1º, incisos II e III).
Com o(s) depósito(s), insira-se a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça, conforme disposto no Comunicado CG nº 2191/2016, iniciando-se daí o prazo para a entrega do trabalho, intimando-se também o Vistor Judicial para confirmar o início aos trabalhos.
Prazo para o apresentação do laudo: 40 (quarenta) dias.
Apresentado o laudo, tornem conclusos, Intimem-se - ADV: ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP), CLÁUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO (OAB 198707/SP) -
02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2025 18:51
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 16:32
Recebida a Petição Inicial
-
18/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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