TJSP - 0000409-74.2023.8.26.0323
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000409-74.2023.8.26.0323 (processo principal 1002305-43.2020.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Candice Fonseca Braga - Sfo Holding e Participações Ltda - - Samuel Fradique de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intimado, a Curadora Especial, não se manifestou nos autos O credor apresentou o valor atual do débito, postulando a conversão do arresto em penhora. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado uma vez que a matéria tratada é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se ao Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, desde que levantada alguma das matérias arroladas no parágrafo 1º, incisos I a VII, do referido artigo.
No caso concreto, vê-se que a Curadora Especial, apesar de intimada, não apresentou qualquer impugnação, ocorrendo a preclusão.
Destarte, considerando que é notório nesta Comarca que os réus são demandados em inúmeros processos, todos relativos à prática de suposto esquema de pirâmide financeira, bem como não havendo qualquer impugnação, defiro o pedido retro, convertendo o arresto que recaiu sobre o imóvel indicado pela parte autora no feito principal (Matrícula 3110 do CRI Local), em penhora.
Consoante já decidido no feito principal, considerando o volume excessivo de demandas dessa natureza, bem como a autorização do MM.
Juiz Corregedor do Cartório de Registro de Imóveis, a fim de facilitar o processamento dos feitos, determino que a averbação da presente penhora seja concretizada por medida do(a) próprio(a) interessado(a), valendo cópia da presente decisão, acompanhada da decisão que deferiu o arresto no feito principal, em conjunto com a matrícula do imóvel, como mandado de averbação da penhora, a ser encaminhado diretamente pela parte ao Serviço do Registro de Imóveis. 2) Intimem-se os executados, na pessoa da curadora especial, da penhora realizada, bem como para interpor impugnação por simples petição, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 841 c/c art. 917, § 1º, ambos do CPC/2015.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: THAIS GABRIELA DE ASSIS MILITÃO PINTO (OAB 443752/SP), THAIS GABRIELA DE ASSIS MILITÃO PINTO (OAB 443752/SP), GLENDA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA PINTO (OAB 288248/SP) -
02/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:46
Julgada Improcedente a Impugnação à Execução
-
02/09/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 15:21
Juntada de Mandado
-
29/04/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
18/01/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2024 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 09:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/11/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2023 16:54
Recebida a Petição Inicial
-
15/05/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2023 19:36
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
14/03/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010178-55.2025.8.26.0053
Leticia Ribeiro Timoteo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Daniella Fernanda de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2025 09:06
Processo nº 0004699-48.2020.8.26.0482
Genilson Francisco da Silva
Amauri Sebastiao Alves
Advogado: Fernando Rodrigo Bonfietti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1151806-22.2024.8.26.0100
Real e Benemerita Associacao Portuguesa ...
Joao Alexandre Rodrigues de Oliveira
Advogado: Joao Alberto Caiado de Castro Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2024 18:00
Processo nº 0001422-11.2025.8.26.0268
Lucinea Chaves Ribeiro de Sousa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rafael Augusto de Piere
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2024 17:02
Processo nº 1000367-67.2015.8.26.0491
Banco do Brasil S/A
Maria Fernanda de Souza Dias
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2015 09:17