TJSP - 1001593-49.2025.8.26.0009
1ª instância - 02 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001593-49.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Claudemir Giacon - BANCO DIGIMAIS S.A. - Fls. 126/156 (contestação): desde já, rejeito preliminar de inépcia (fls. 127/128), vez que a causa de pedir é clara, o pedido é certo e determinado, dos fatos narrados na exordial decorre logicamente a conclusão e inexistem pedidos incompatíveis entre si (art. 330, §1º, do CPC), observada, ainda, especificação das taxas e encargos indevidos (fls. 49).
Registra-se que a lei não exige tentativa de autocomposição extrajudicial como condição específica para propositura da ação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CR/88).
Rejeito impugnação à gratuidade judiciária (fls. 129), vez que não apresentado qualquer elemento apto a infirmar presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (fls. 27), subscrita por pessoa física (artigo 99, §3º, do CPC).
O benefício foi concedido ao autor, diante de prova idônea da precariedade da situação financeira (comprovação de desemprego de fls. 61 e consequente cessação da única fonte de renda registrada na DRF de fls. 28/34).
Referidos documentos não foram impugnados, tornando incontroverso impedimento de arcar com custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Não se olvide que, havendo impugnação à concessão da gratuidade judiciária, o ônus da prova é do impugnante.
Além disso, não houve indicação de qualquer alteração superveniente na situação financeira do autor a justificar a revogação da referida benesse.
Fls. 196: ciente do requerimento ao julgamento antecipado do mérito.
Fls. 197/208: ciente do encarte da réplica e requerimento ao julgamento antecipado do mérito.
Publique-se e, oportunamente, tornem conclusos para saneador ou sentença.
Int. - ADV: ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB 506684/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
08/09/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/04/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 17:40
Recebida a Petição Inicial
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14/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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