TJSP - 2050002-22.1975.8.26.0452
1ª instância - 01 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 2050002-22.1975.8.26.0452 - Inventário - Inventário e Partilha - LEONOR CAPATI RUEDA - Sueli de Fatima Sousa - Sandra Mara Rueda Amorim - - Reinaldo Rueda - - RODRIGO ANTONIO DE SOUZA - - Guilherme Rodiney de Sousa - - Patricia Zambon de Sousa - - Vilalba Alves dos Santos -
Vistos.
Trata-se de petição de herança para reabertura de inventário formulado por SUELY DE FÁTIMA SOUZA em face dos herdeiros de DIORICO RUEDA, em razão do reconhecimento de paternidade post mortem, cumulada com petição de herança c/c pedido declaratório e nulidade de partilha, avaliação por perícia dos bens e direitos e indenização quanto aos bens vendidos e apuração de perdas e danos.
Sobreveio decisão às fls. 946/950 deferindo a a reabertura do presente inventário, para inclusão da herdeira Suely de Fátima Souza, e, por conseguinte determinando a realização de nova partilha dos bens deixados por Diorico Rueda aos herdeiros filhos Sandra Mará Rueda Amorim e Ronaldo Rueda, com observação de eventual valorização ou depreciação dos bens ocorridos durantes esses 40 anos e, quanto aos bens alienados antes da citação da ação de reconhecimento de paternidade; o valor atualizado da venda, e, com relação àqueles dos quais ainda eram proprietários, na data em que foram citados, o valor atual de mercado, já os frutos e rendimentos equivalentes ao quinhão hereditário da nova herdeira devem incidir a partir da intimação da sentença de procedência na investigatória, também deverá ser o termo dos juros de mora.
A decisão de fls. 1.017/1.018 acolheu pedido dos herdeiros da requerente Suely (fls. 952/954) e declarou-os habilitados no polo ativo da ação, quais sejam, Rodrigo Antônio de Sousa Casado com Patrícia Zambom de Souza e Guilherme Rodiney de Sousa.
Todavia, sobreveio embargos de declaração às fls. 1.021/1.022, alegando contradição da decisão retro, o qual foi acolhido pela decisão de fls. 1.024/1.026, a qual declarou a nulidade de todos os atos praticados pelo patrono de Suely de Fátima Souza, desde a petição de fls. 55 (242/244).
Na sequência, diante da comprovação da averbação da paternidade do registro de nascimento de Suely (fl. 1.056), foi nomeado perito judicial, a fim de apurar a cota parte da herdeira Suely, por intermédio de avaliação dos bens do espólio às fl. 1.057.
O laudo pericial foi apresentado às fls. 08/27.
O requerente espólio de Suely se manifestou às fls. 31/32, alegando que a prova pericial está incompleta, eis que, o objetivo era de apurar o quinhão hereditário em prol da autora, ou seja, teria quer ser apurado todo o patrimônio, os bens móveis e imóveis existentes no espólio, e apontando o quinhão dos herdeiros de Suely de Fátima Souza, não apenas a avaliação do imóvel ainda não vendido.
O perito prestou seus esclarecimentos às fls. 37/39, alegando que o único imóvel que ainda pertencia a família inventariada, e que não tinha sido vendido logo após o inventário de 1975, e que foi apresentado para o perito foi o de matrícula n.º 194, que foi avaliad.
Esclareceu que a avaliação contida no laudo já foi atualizada para a data atual de 2022.
Informou que observou que havia outros imóveis, porém, foram alienados antes do ajuizamento da ação de investigação de paternidade, que reconheceu o direito da nova herdeira, assim, pediu instrução do Juízo de que como proceder nessa situação.
Na sequência, o perito através de esclarecimento de fls. 45/46 informou que foi apurado o valor atual de mercado, e evidentemente sem nenhuma incidência de juros sobre a avaliação oficial, considerando a manifestação do espólio requerido de fls. 40.
O requerente espólio de Suely peticionou às fls. 50/53, pleiteando que seja determinado a avaliação por amostragem de todo o patrimônio do espólio para apurar o quinhão da finada Sueli, prosseguindo-se o feito. Às fls. 55/56 sobreveio a informação de que o crédito objeto da presente ação foi transferido para a Vilalba Alves dos Santos, através de escritura de cessão de direitos creditórios firmado no Cartório de Notas da Comarca de Carlopolis/PR Livro 179-N protocolo 360 fls. 0001 com a juntada dos documentos de fls. 57/62.
O requerente espólio de Suely manifestou concordância com a cessão às fls. 66/67. Às fls. 68/70 o herdeiros de Suely, Guilherme e Rodrigo pediram a não homologação da cessão, esclarecendo os fatos de que foram levados a erro e pleiteando a juntada do acordo celebrado entre os herdeiros de Diorico Rueda, para final homologação.
A terceira interessada Vilalba Alves dos Santos se manifestou às fls. 78/80, requerendo que seja homologada a substituição processual passando a constar como polo passivo o Sr.
Vilalba Alves dos Santos, excluindo os cessionários do presente feito.
O espólio de Diorico Rueda peticionou às fls. 86/88.
Sustentou que a alegação dos herdeiros de Suely de Fátima Souza com relação à cessão merece maiores investigações.
Pediu a declaração de ineficácia da cessão, indeferindo-se a substituição processual requerida às fls. 55/56, e a extinção do feito, tendo em vista que o Espólio de Diorico Rueda efetuou a quitação do débito decorrente da anulação da partilha.
O terceiro interessado se manifestou às fls. 89/91 solicitando que seja admitida a substituição no polo passivo dos herdeiros pelo cessionário de direito VILALBA ALVES DOS SANTOS, prosseguindo-se o feito. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A cessão de direitos creditórios está prevista no art. 286 do Código Civil, sendo admissível desde que observados os requisitos legais e que não contrarie direitos de terceiros ou normas de ordem pública.
Pela análise do feito, observo que o espólio de Suely, inicialmente, manifestou concordância com a cessão (fls. 66/67), demonstrando a intenção de transferência do crédito.
Posteriormente, os herdeiros Guilherme e Rodrigo alegaram terem sido levados em erro na realização da cessão, requerendo a não homologação do ato.
Também juntaram o acordo firmado com os herdeiros de Diorico Rueda às fls. 75/77, a fim de que fosse homologado.
Por outro lado, o cessionário Vilalba Alves dos Santos, manifestou o interesse em substituir os herdeiros no polo ativo, requerendo a homologação da cessão de direitos (fls. 78/80).
O espólio de Diorico Rueda suscitou dúvidas quanto à validade da cessão de direitos e alegou a quitação integral do débito, pleiteando a extinção do feito às fls. 86/88.
Neste contexto, entendo eventual anulação da escritura pública de cessão de direitos realizada entre os herdeiros de Suely e o terceiro Vilalba Alves dos Santos (fl. 57/58), depende de uma análise mais aprofundada quanto à existência do vício de consentimento alegado pelos herdeiros, o que não pode ser realizado neste inventário, por extrapolar o objeto da lide, consoante o teor do art. 612, do CPC.
Isto posto, SUSPENDO o andamento desse inventário pelo prazo de 06 meses, com fulcro no artigo 313, inciso V, "a", do Código de Processo Civil, cabendo a parte interessada ajuizar ação autônoma para anular a escritura pública de cessão de direitos realizada às fls. 57/58.
Ficam as partes intimadas para no prazo de 30 dias informarem no presente feito se já houve o ajuizamento de ação autônoma.
Por fim, intime-se o espólio de Diorico Rueda para apresentar prova documental da quitação integral do acordo de fls. 75/77.
Após, voltem os autos conclusos para análise.
Intimem-se. - ADV: CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA (OAB 69819/PR), FRANZ HERMANN NICUWEHHOFF JUNIOR (OAB 33663/PR), FRANZ HERMANN NICUWEHHOFF JUNIOR (OAB 33663/PR), CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA (OAB 69819/PR), CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA (OAB 69819/PR), CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA (OAB 69819/PR), SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA (OAB 109193/SP), DANILO MOURA SERAPHIM (OAB 30026/PR), GLAUCO MAGNO PEREIRA MONTILHA (OAB 178017/SP), GLAUCO MAGNO PEREIRA MONTILHA (OAB 178017/SP), SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA (OAB 109193/SP), SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA (OAB 109193/SP) -
08/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:26
Remetido ao DJE para Republicação
-
05/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:04
Remetido ao DJE para Republicação
-
26/08/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:39
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
-
23/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 00:33
Suspensão do Prazo
-
23/12/2024 05:05
Suspensão do Prazo
-
03/12/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 12:39
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
09/10/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 16:02
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/07/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2022 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 10:24
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2022 22:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2022 07:39
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2022 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
13/02/2022 22:37
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
18/11/2021 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2021 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2021 13:58
Recebidos os autos da Conclusão
-
16/11/2021 13:53
Proferido Despacho
-
29/09/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2021 18:45
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 18:40
Recebidos os autos do Advogado
-
03/12/2020 13:43
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
04/11/2020 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2020 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2020 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/03/2020 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2020 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2020 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2020 14:44
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2020 14:45
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 14:41
Recebidos os autos do Perito
-
28/01/2020 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
22/01/2020 14:03
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 17:18
Recebidos os autos do Advogado
-
19/12/2019 10:03
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
12/12/2019 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2019 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2019 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2019 13:51
Proferido Despacho
-
19/09/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2019 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2019 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2019 16:36
Proferido Despacho
-
05/08/2019 16:35
Expedição de Ofício.
-
26/06/2019 15:17
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2019 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2019 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2019 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2019 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2019 09:56
Expedição de Certidão.
-
26/02/2019 12:39
Recebidos os autos da Conclusão
-
26/02/2019 10:28
Proferido Despacho
-
17/01/2019 16:20
Conclusos para despacho
-
11/01/2019 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2018 14:15
Expedição de Certidão.
-
23/11/2018 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2018 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2018 10:56
Recebidos os autos da Conclusão
-
13/11/2018 10:54
Decisão
-
29/10/2018 15:55
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 15:53
Expedição de Certidão.
-
29/10/2018 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2018 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2018 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2018 10:48
Recebidos os autos da Conclusão
-
10/10/2018 10:22
Julgada Procedente a Ação
-
27/09/2018 14:42
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 14:18
Recebidos os autos da Conclusão
-
18/09/2018 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2018 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2018 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2018 14:41
Expedição de Certidão.
-
31/07/2018 10:15
Recebidos os autos da Conclusão
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31/07/2018 09:33
Proferido Despacho
-
27/06/2018 09:11
Conclusos para despacho
-
21/06/2018 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2018 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2018 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/05/2018 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2018 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2018 15:27
Recebidos os autos da Conclusão
-
25/04/2018 15:21
Proferido Despacho
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09/04/2018 13:37
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2018 11:06
Recebidos os autos da Conclusão
-
02/03/2018 10:09
Decisão
-
01/03/2018 15:41
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 15:41
Expedição de Mandado.
-
30/01/2018 14:37
Conclusos para decisão
-
30/01/2018 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2018 12:35
Decisão
-
30/01/2018 12:02
Recebidos os autos da Conclusão
-
20/11/2017 11:36
Conclusos para decisão
-
26/10/2017 14:48
Conclusos para despacho
-
17/10/2017 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2017 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2017 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2017 10:59
Recebidos os autos da Conclusão
-
04/10/2017 09:05
Proferido Despacho
-
17/08/2017 17:34
Conclusos para despacho
-
16/08/2017 13:03
Expedição de Certidão.
-
16/08/2017 12:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2017 11:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2017 11:17
Expedição de Certidão.
-
15/08/2017 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2017 15:06
Expedição de Certidão.
-
15/08/2017 14:58
Expedição de Certidão.
-
10/08/2017 17:51
Expedição de Certidão.
-
10/08/2017 17:50
Recebidos os autos do Advogado
-
01/08/2017 12:10
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
27/07/2017 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2017 17:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2017 17:18
Recebidos os autos do Advogado
-
11/07/2017 14:20
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
11/07/2017 14:14
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2017 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2017 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2017 09:59
Expedição de Mandado.
-
28/06/2017 10:02
Expedição de Mandado.
-
11/05/2017 16:23
Recebidos os autos da Conclusão
-
10/04/2017 16:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2017 10:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2017 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2017 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2017 16:52
Ato ordinatório
-
09/02/2017 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/02/2017 16:29
Ato ordinatório
-
16/12/2016 16:40
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2016 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2016 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2016 18:34
Recebidos os autos da Conclusão
-
09/11/2016 18:11
Proferido Despacho
-
03/10/2016 16:58
Conclusos para despacho
-
23/09/2016 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2016 15:33
Recebidos os autos do Advogado
-
15/08/2016 15:35
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
29/07/2016 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2016 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2016 11:09
Ato ordinatório
-
21/07/2016 15:34
Expedição de Certidão.
-
08/06/2016 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2016 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2016 13:55
Recebidos os autos da Conclusão
-
02/06/2016 17:42
Proferido Despacho
-
14/04/2016 15:08
Conclusos para despacho
-
05/04/2016 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2016 10:37
Recebidos os autos da Conclusão
-
22/03/2016 10:02
Proferido Despacho
-
07/12/2015 15:46
Conclusos para despacho
-
30/11/2015 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2015 12:18
Recebidos os autos do Advogado
-
18/11/2015 12:44
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
18/11/2015 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2015 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2015 14:35
Ato ordinatório
-
14/11/2015 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2015 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2015 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2015 16:20
Ato ordinatório
-
25/11/2014 11:05
Expedição de Certidão.
-
22/09/2014 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2014 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2014 10:07
Recebidos os autos da Conclusão
-
15/09/2014 17:56
Proferido Despacho
-
05/08/2014 18:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2014 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2014 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2014 16:22
Recebidos os autos da Conclusão
-
05/06/2014 20:29
Proferido Despacho
-
08/05/2014 16:15
Conclusos para despacho
-
29/04/2014 14:35
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
29/04/2014 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
16/04/2014 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/1975 08:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/1975
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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