TJSP - 1008263-64.2025.8.26.0604
1ª instância - Familia Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008263-64.2025.8.26.0604 - Tutela Cautelar Antecedente - Bem de Família Legal - Deise Rosa de Almeida -
Vistos.
Deise Rosa de Almeida ingressou com ação de Tutela Cautelar Antecedente - Bem de Família Legal em face de Adaltina Martins Nunes Rosa.
Em síntese, alega a parte autora que é única filha e herdeira do Sr.
Lercio Inácio da Rosa, falecido em 02.06.2025.
Ademais que o de cujus viveu em união estável com a requerida, deixando bens móveis e imóveis a inventariar.
Ocorre que, diante da oposição da requerida em relacionar no inventário um imóvel pertencente ao casal, ajuizou a presente cautelar, objetivando medida cautelar a fim de preservar o bem do espólio, impedindo alienação, venda, oneração ou transferência até julgamento final do inventário. É o relatório.
DECIDO.
Os documentos de fls.12/17 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 1.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para contestar(em) a ação no prazo de 5 dias. 2.
Caso a parte ré não seja localizada no(s) endereço(s) indicado(s) nos autos, determino a pesquisa de endereços pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD e SIEL.
Para viabilizar a medida, deverá a parte autora, no prazo de cinco dias, fornecer o número do CPF, a data de nascimento ou o nome da genitora da parte ré, caso ainda não conste nos autos, bem como recolher as custas, caso não seja beneficiário da gratuidade processual.
Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada. 3.
Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré.
Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, determino à parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as custas necessárias.
A citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados pela parte autora. 4.
Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias.
Revel, oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. 5.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), pedido injustificado de novo prazo além do que será concedido logo abaixo de pedido de repetição de diligências ou pesquisas já autorizadas ou já indeferidas, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC, sem nova conclusão.
Int. - ADV: FERNANDO HEMPO MANTOVANI (OAB 217172/SP) -
12/09/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 10:46
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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