TJSP - 1002672-86.2025.8.26.0260
1ª instância - 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002672-86.2025.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Florart Paisagismo Ltda - - Ludmilla Aurea Daher Moreira - Massa Falida de Guia Mais Marketing Digital Ltda - Laspro Consultores Ltda -
Vistos.
Verifico que o incidente de habilitação de crédito foi proposto em nome da empresa credora e, cumulativamente, em favor da advogada que pleiteia honorários.
Consta dos autos procuração outorgada pela empresa ao advogado subscritor, mas não há instrumento de mandato conferido pela advogada que figura como credora.
Assim, quanto ao pedido relativo aos honorários, há irregularidade de representação processual, que deverá ser sanada.
Ademais, o pedido de intimação exclusiva em nome do patrono indicado somente pode ser deferido em relação à parte que lhe outorgou poderes, nos termos do art. 272, §5º, do CPC.
Diante disso, Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual quanto ao crédito da advogada (honorários), sob pena de não conhecimento do pedido nesse ponto.
Int. e Dil. - ADV: PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (OAB 478855/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (OAB 478855/SP) -
08/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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