TJSP - 0001827-07.2025.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:04
Juntada de Certidão
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16/09/2025 19:22
Expedição de Carta.
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16/09/2025 05:39
Conclusos para despacho
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15/09/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001827-07.2025.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Magazine Luiza S/A - - Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, deixo de analisar as preliminares suscitadas, uma vez que o resultado da demanda será favorável às requeridas, dando-se primazia ao julgamento do mérito.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais em que a autora alega estar sendo importunada com ligações incessantes e mensagens de cobrança referentes a uma dívida inexistente, atribuída a terceiro de nome "Mikyel", pessoa totalmente desconhecida.
Sustenta que, desde agosto de 2024, recebe em média 10 a 20 ligações diárias, o que tem lhe causado grande estresse e constrangimento.
A autora relata que tentou resolver a situação extrajudicialmente, mas as ligações continuam, configurando abuso por parte dos réus.
Requer a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e a determinação para cessem imediatamente as ligações e cobranças indevidas.
Em contestação, a ré Magazine Luiza S.A. esclarece que consta no sistema dois contatos com o SAC e que o setor de cobrança foi acionado, com retorno anexado.
Informa que não há registros de cobrança vinculados ao CPF da autora nem compras em seu cadastro, e que foi solicitado o bloqueio do número de telefone da cliente para cessar as ligações e mensagens.
Sustenta a ausência de preenchimento dos requisitos legais para reparação por danos morais.
O réu Itaú Unibanco S.A., por sua vez, alega ausência de pretensão resistida, inépcia da petição inicial e ausência de verossimilhança das alegações.
No mérito, sustenta que não existem provas de que realizou ligações de cobrança relacionadas à pessoa de nome "Mikyel", argumentando que as únicas mensagens enviadas à autora foram relativas a eventuais dívidas existentes com a própria requerente.
Mérito Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo a responsabilidade dos fornecedores objetiva. É incontroverso nos autos que a autora recebeu diversas mensagens de cobrança das requeridas.
Os pontos controvertidos residem na existência e abusividade das alegadas cobranças e na configuração de danos morais.
Examinando os documentos constantes dos autos, verifica-se que efetivamente houve contato da ré Magazine Luiza em busca de pessoa denominada "Mikyel", conforme mensagem que consta: "Olá, MIKYEL.
Gostaríamos de lembrar que seu Carnê Magalu venceu no dia 07/08/2024.
Entre em contato e regularize sua situação o mais breve possível." A ré Magazine Luiza, em sua contestação, reconhece expressamente que foi acionado o setor de cobrança e que foi solicitado o bloqueio do número de telefone da autora para cessar as ligações e mensagens.
Quanto ao réu Itaú Unibanco S.A., embora não haja provas de que os números telefônicos apresentados pela autora correspondam aos utilizados por essa instituição financeira, é incontroverso que enviou diversas mensagens de cobrança à autora sem provar nos autos a existência de qualquer débito que justificasse tais cobranças.
Desta feita, não havendo prova de débito da autora com as requeridas, o pedido de cessação das cobranças deve ser acolhido.
Quanto ao dano moral, é certo que a parte autora experimentou dissabor, aborrecimento e irritação, em razão de ligações e mensagens em seu número de celular, mas não em grau de intensidade capaz de provocar o dano moral.
Não se pode esquecer que a sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral, devendo ser levado em conta que a frustração e a contrariedade, em certa medida, fazem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar.
Apesar dos aborrecimentos pelos quais possa ter passado a autora, é certo que não são suficientes para caracterizar dano moral, diante da ausência de violação à honra, intimidade, vida privada e imagem da demandante, não sendo possível, portanto, concluir-se pelo cabimento de ressarcimento em seu favor.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
OBJETO RECURSAL.
R.
Sentença impondo obrigação de fazer a ré (cessar os insistentes telefonemas, ao autor, veiculando cobranças indevidas).
Insurgência recursal do autor, pedindo a reparação dos danos morais que foram rejeitados. 2.
REJEIÇÃO DOS DANO MORAIS.
Mantida.
Petição inicial que se limita a alegar a existência de incessantes ligações, mas sem demonstrar ofensa suficiente ao direito de personalidade da parte.
Conjunto probatório existente que revela apenas a existência de 5 (cinco) ligações, sendo inviabilizado o exame de seu conteúdo, pois os links das gravações nada contem. 3.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1025661-45.2024.8.26.0576; Relator (a): Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025) Destaquei Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus MAGAZINE LUIZA S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de realizar ligações ou enviar mensagens de cobrança relacionadas a débitos de terceiros ou de débitos inexistentes para o número de telefone da autora, nos termos da fundamentação e JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório por danos morais, extinguindo o feito.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Eventual pedido de justiça gratuita está prejudicado nesta fase processual, pois, conforme o artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Tal benefício só precisará ser avaliado em caso de eventual interposição de recurso.
Tratando-se de decreto de improcedência, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e independente de nova decisão.
P.I.C. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
04/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 15:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 23:36
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/04/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 11:13
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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