TJSP - 1002335-64.2025.8.26.0659
1ª instância - 01 Cumulativa de Vinhedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 13:24
Expedição de Carta.
-
15/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002335-64.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Divina Maria de Andrade Ramos - Banco BMG S/A -
Vistos.
Fls. 62/64: defiro a juntada dos documentos.
Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência.
A autora alega, em resumo, que foi "injustamente induzida" a contratar um cartão de crédito com margem consignável (RCC), passando a ocorrer descontos em seu benefício, sem seu consentimento.
A tutela de urgência deve ser indeferida porque não verificada a probabilidade do direito alegado.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, considerando que o serviço prestado pelo réu se insere no contexto das relações de consumo, em que figura a autora como destinatária final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Entretanto, a inversão do ônus da prova aplicável às relações de consumo (art. 6º, VIII, do CDC) depende da comprovação da verossimilhança das alegações iniciais, não sendo a sua aplicação automática.
Nesse sentido já decidiu o E.
STJ: Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não bastando apenas o fato de a relação ser consumerista, pois a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos seus pedidos, mas a elucidação dos fatos por ele narrados, transferindo o ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo, em razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. (Resp 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, Dje 01/02/2012).
A autora alega que "ao tentar saber mais sobre os serviçoes prestados pelo banco réu, a requerente foi injustamente induzida a celebração de um operação não pretendida, da qual não foi devidamente cientifcada, tampouco confirmou nuencia". (sic) Portanto, a autora é confessa quanto ao fato de que se interessou sobre os serviços prestados pelo réu.
Não há que se falar, portanto, e por ora, ter havido qualquer vício capaz de macular a sua manifestação de vontade.
A Medida Provisória nº 681/15, posteriormente convertida na Lei nº 13.172/15, alterou a Lei nº 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento em decorrência de empréstimos consignados, para majorar o limite da consignação de 30% para 35%, sendo que os 5% adicionais seriam específicos para utilização em linha de cartão de crédito, podendo, inclusive, ser administrado pelo próprio agente mutuante (Lei 13.172/15, art. 1º).
A respaldar a legalidade da contratação, consoante o disposto no art. 2º, inciso XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, considera-se Reserva deMargemConsignável RMC, o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito, prevendo seu artigo 15, que trata do Cartão de Crédito: "Art. 15.
Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade. (...)" Assim, há também fundamento jurídico para a emissão e contratação do cartão de crédito.
Nesse sentido, já se decidiu: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DEMARGEMCONSIGNÁVEL RMC Intenção da autora de contratação de empréstimo consignado, tendo havido disponibilização de cartão de crédito Sentença que julgou improcedentes os pedidos Pretensão de reforma.
INADMISSIBILIDADE: Ausência de prova de vício de consentimento ou de verossimilhança das alegações da autora.
Validade da contratação que deve ser reconhecida.
Aplicação da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015.
Sentença mantida.
PRESCRIÇÃO Alegação do banco réu, em contrarrazões, de ocorrência de prescrição trienal.
INADMISSIBILIDADE: A prescrição não restou configurada, porque se trata de obrigação de trato sucessivo e a autora demonstrou que, quando do ajuizamento da ação, os descontos ainda estavam sendo realizados.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1011203-30.2022.8.26.0564; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2022; Data de Registro: 04/12/2022) "APELAÇÃO Cartão de crédito consignado Requerente que afirma ter contratado junto ao réu, mas que acreditava se tratar de empréstimo consignado, e não cartão de crédito consignado Validade da contratação, haja vista que o contrato traz informações claras e precisas a respeito do tipo de contratação Consumidora que solicitou saques complementares, evidenciando adesão à contratação Pedido de expedição de ofícios para apuração de alegada infração Desnecessidade de intervenção judicial Litigância de má-fé da autora não verificada SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1000615-67.2022.8.26.0368; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/11/2022; Data de Registro: 24/11/2022) "Apelação Ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito Cartão de crédito com reserva demargemconsignável(RMC) Sentença de improcedência Adesão a operação de mútuo vinculada a cartão de crédito consignado na folha de benefício previdenciário Prova conclusiva da adesão da autora e das consignações de valor mínimo na folha de benefício previdenciário, sujeitas à "reserva demargemconsignável" Autora que assinou proposta de adesão ao cartão de crédito consignado Saques com o cartão e pagamentos esporádicos, inclusive de valores mínimos de cada fatura consignados na folha de benefício Validade da cláusula contratual que prevê as amortizações - Exercício regular de um direito pelo réu de dar seguimento às consignações e às cobranças Pedido de cancelamento do cartão que pode ser feito administrativamente desde que pagas todas as despesas efetuadas - Improcedência da pretensão da autora confirmada Recurso da autora desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1026446-28.2021.8.26.0506; Relator (a):Heitor Luiz Ferreira do Amparo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022) Assim, há indícios da existência da contratação válida, em princípio e, portanto, apto a vincular as partes também como efeito do princípio que proíbe o comportamento contraditório.
Nesse sentido: "APELAÇÃO Descontos em benefício previdenciário referentes à reserva demargemconsignável(RMC) para cartão de crédito Parcial procedência Insurgência do réu Comprovação da adesão ao cartão de crédito consignado mediante juntada de instrumento assinado Crédito disponibilizado Uso reiterado do cartão para compras durante quase seis anos Regularidade das operações que elide a caracterização de indébito e de dano moral Ação improcedente Sentença reformada RECURSO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1024770-45.2021.8.26.0506; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2022; Data de Registro: 17/01/2022) "APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DEMARGEMCONSIGNÁVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Alegação de erro na contratação.
Relação de consumo.
Divergência quanto ao cumprimento do dever de informação sobre a natureza do contrato.
Alegação do autor de que não foi informado de que contratou cartão de crédito consignado.
Banco que, na contestação, exibiu o contrato pactuado e as faturas emitidas ao longo do tempo.
Exibição, ainda, de documento pessoal, comprovante de endereço e do extrato do benefício previdenciário.
Contrato firmado no ano de 2015.
Uso do cartão para o pagamento de compras.
Prova documental que elide a alegação de desconhecimento sobre a natureza do contrato celebrado.
Inexistência de erro essencial.
Validade do contrato reconhecida.
Ação julgada improcedente.
Sentença confirmada.- RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1002019-74.2021.8.26.0438; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) "Contrato - Ação de preceito cominatório, c.c. repetição de indébito com a dobra do Código de Defesa do Consumidor e reparação por abalo moral Pretensão da autora fundada no dolo do réu ao induzi-la à contratação de empréstimo através de cartão de crédito consignado na folha de benefício previdenciário, com pedido alternativo de transformação do empréstimo pessoal mediante cartão de crédito consignado em outro, a ser resgatado mediante consignações na folha de benefício previdenciário - Sentença de improcedência Inconformismo da autora Prova conclusiva da adesão da autora à modalidade e consignações na folha de proventos de aposentadoria por invalidez, sujeitas à "reserva demargemconsignável" Uso do cartão em saque de dinheiro e na função crédito em estabelecimentos credenciados Validade da cláusula contratual que prevê as amortizações - Exercício regular de um direito pelo réu de dar seguimento às consignações e às cobranças Improcedência da pretensão da autora Recurso desprovido, e honorários advocatícios majorados "ope legis", observada a gratuidade." (TJSP; Apelação Cível 1009387-86.2019.8.26.0606; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 05/08/2021) Diante do exposto, indefiro por ora a tutela de urgência, sem prejuízo do reexame da medida após o contraditório.
Cite-se o réupelo correio para oferecer contestação em 15 dias, consignando-se que se o réu não contestar a ação serão presumidas verdadeiras as alegações de fatoformuladas pela autora (art. 344 do CPC), observando-se o procedimento comum.
A audiência de conciliação poderá ser designada após a citação, caso se verifique o interesse recíproco na realização do referido ato.
Expeça-se o necessário.
Int. - ADV: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA (OAB 15510/PI), WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA (OAB 15510/PI), ADONIS FERREIRA DE SOUSA (OAB 23588/PI) -
12/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2025 13:50
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:12
Conclusos para despacho
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03/09/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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