TJSP - 1079416-64.2025.8.26.0053
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1079416-64.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - EXAMES DE CERTIFICAÇÃO - DIPLOMA - Patricia Helena Cavalcante Luz Ribeiro -
Vistos.
Segundo a petição inicial, a impetrante teve condições de cursar e se formar em medicina no exterior, de modo que não é presumida sua hipossuficiência financeira.
Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da CF).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
ANTES DE INDEFERIR O PEDIDO, faculto ao interessado provar COM DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS E ATUAIS a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Desse modo, apresente, em 15 dias úteis, carteira do trabalho (CTPS); holerite; comprovante de renda mensal; extratos bancários dos últimos meses; cópia da última declaração do imposto de renda (IR); ou outro documento hábil a demonstrar a hipossuficiência econômica.
Ou, recolha as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC/15), independentemente de nova intimação.
Int. - ADV: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB 513888/SP) -
25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:34
Recebidos os autos do Outro Foro
-
18/08/2025 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
14/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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